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STJ manda pai pagar pensão a filha maior de idade

STJ manda pai pagar pensão a filha maior de idade

O fato de a filha ter atingido a maioridade não significa que o pai, como alimentante, desobriga-se de pagar pensão alimentícia, já que a obrigação alimentar é devida entre ascendentes e descendentes enquanto for necessária.

O fato de a filha ter atingido a maioridade não significa que o pai, como alimentante, desobriga-se de pagar pensão alimentícia, já que a obrigação alimentar é devida entre ascendentes e descendentes enquanto for necessária.

O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros decidiram que não deve ser reformada a decisão que impõe ao pai a obrigação de pagar pensão de três salários mínimos à filha maior de idade que vive em estado de penúria.

A questão começou a ser discutida no Judiciário porque a jovem entrou com uma ação de investigação de paternidade combinada com alimentos contra o médico que afirmava ser seu pai. A ação foi proposta em março de 1994, ela contava com 23 anos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, porque entendeu não ter ficado provada a necessidade de pensão alimentícia. O pedido de investigação, contudo, foi acolhido com base em exame de DNA e o Juízo determinou que no registro de nascimento dela constasse o nome do pai e dos avós paternos.

Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deferiu o pedido da filha quanto à pensão alimentícia, considerando que a maioridade não acarreta a imediata cessação do dever de alimentar, que não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco.

O tribunal estadual entendeu que os alimentos são devidos quando quem os postula, mesmo sendo maior e capaz, não consegue meios minimamente dignos, condizentes com a situação familiar.

A conclusão dos desembargadores do TJ-ES foi que a jurisprudência consolidada é que a pensão deve permanecer nos casos em que o alimentando, por estar estudando, encontrar-se parcialmente impossibilitado de exercer atividade que lhe propicie sustento próprio.

De acordo com a decisão do TJ-ES, “a evolução dos critérios de justiça impõe que idêntico tratamento seja dado ao que sempre trabalhou, pois não é justo que o filho que não trabalhava e se aperfeiçoava nos estudos, embora maior, tenha direito a alimentos, enquanto o outro, não reconhecido pelo pai, que trabalhava para se auto-sustentar, e por isso mesmo não tinha tempo para estudar, seja privado do auxílio alimentar.”

Diante dessa decisão, o pai recorreu ao STJ rebelando-se contra a pensão alimentícia mensal fixada em valor equivalente a três salários mínimos por cinco anos, “para que, nesse ínterim, possa ingressar em um curso superior ou profissionalizante, que lhe possibilite melhores condições de acesso intelectual”.

Alega que a filha é maior de idade, trabalha e tem condições de se manter. Apontou decisões divergentes que concedem ao filho maior, até que ele conclua — e não inicie — os estudos universitários ou profissionalizantes. Afirmou, ainda, que a filha não estuda nem demonstrou intenção de fazê-lo.

O recurso especial foi distribuído ao ministro Castro Filho, da Terceira Turma do STJ, que afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho. Para o ministro, se o TJ-ES — que é soberano na interpretação da prova — decidiu sobre a necessidade de a filho maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, não cabe ao STJ reexaminar a questão, o que é vedado pela Súmula 7. E, no caso, o TJ-ES entendeu que a filha, maior e capaz, faria jus à pensão por estar passando dificuldades financeiras, já que recebe apenas um salário-mínimo em seu trabalho como recepcionista em uma academia de ginástica.

“Ainda que assim não fosse — afirmou Castro Filho — o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária”.

O ministro destacou parte do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o fato de a filha não ter estudado o suficiente a propiciar-lhe melhores condições de subsistência, deu-se em decorrência de o pai não ter lhe fornecido os mesmos recursos a que tiveram acesso os outros filhos que teve em seu casamento.

Dessa forma, destacou o relator, conforme a Constituição Federal, que obsta qualquer distinção entre os filhos havidos e os não havidos da relação do casamento, “não há que se conceber que, por ausência de cumprimento dos deveres paternos por parte do recorrente (o pai), venha a recorrida (a filha) a ser prejudicada, sendo obrigada a viver apenas com o ínfimo valor que percebe para sobreviver, enquanto seus irmãos paternos gozem de todos os recursos que a condição financeira do recorrente é capaz de prover”.

O ministro afastou também o argumento do pai de que a filha, para ter direito a perceber a pensão pedida, deveria já estar estudando em escola superior ou profissionalizante, ao tempo em que proposta a ação. “Ninguém pode garantir que isso não ocorre exatamente em virtude de sua insuficiente condição financeira”.

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