Embora a quebra de sigilo bancário e fiscal represente medida excepcional, sua adoção é legítima quando existem elementos concretos que indiquem falta de transparência do devedor quanto à sua efetiva capacidade econômica.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um agravo de instrumento interposto em ação de alimentos para determinar a quebra do sigilo financeiro do alimentante.
No processo, a autora da ação — uma criança representada por sua mãe — sustentou que as informações apresentadas pelo responsável pelo pagamento da pensão eram contraditórias. Além disso, apontou indícios de que parte de sua movimentação financeira estaria sendo realizada por meio de conta bancária vinculada a pessoa jurídica sob seu controle, o que dificultaria a correta apuração de sua renda.
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a quebra de sigilo constitui providência reservada a situações excepcionais, mas plenamente justificável quando necessária para esclarecer a real situação patrimonial do devedor, especialmente em demandas que envolvem o direito à alimentação.
Segundo o relator, a medida se mostra adequada quando há suspeitas fundamentadas de ocultação de patrimônio ou rendimentos capazes de influenciar a fixação do valor da pensão alimentícia. Nessas hipóteses, o acesso às informações financeiras busca assegurar que a obrigação alimentar seja estabelecida de acordo com a efetiva capacidade contributiva do alimentante, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A decisão também ressaltou que alegações de desemprego, renda informal ou insuficiência financeira não impedem a adoção da medida quando existem indícios consistentes de incompatibilidade entre a realidade econômica declarada e os elementos constantes dos autos.
Diante das evidências apresentadas, os desembargadores autorizaram o acesso aos extratos bancários, à movimentação financeira e às faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses do agravado, bem como à sua última declaração de Imposto de Renda e à realização de pesquisa de veículos registrados em seu nome.
Para o TJ-SP, a medida é necessária para garantir a apuração precisa da capacidade financeira do alimentante e evitar eventual ocultação de bens ou rendimentos em prejuízo do alimentado.
Veja o acórdão:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
- Caso em Exame
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário em ação de fixação de alimentos. A agravante alega que o genitor, alimentante, apresenta informações financeiras contraditórias, havendo indícios de ocultação de renda por meio de pessoa jurídica. Busca-se a reforma da decisão para correta apuração da capacidade financeira do alimentante.
- Questão em Discussão
- A questão em discussão consiste em determinar se há justificativa para a quebra do sigilo bancário do alimentante, considerando os indícios de ocultação de renda e a necessidade de apurar a real capacidade financeira para fixação de alimentos.
III. Razões de Decidir
- A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, justificada quando há indícios concretos de ocultação de renda, especialmente em questões alimentares.
- A medida visa assegurar a correta apuração da capacidade financeira do alimentante, resguardando o interesse do alimentando, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo
- Recurso provido.
(TJSP – Agravo de Instrumento nº 2400369-21.2025.8.26.0000 – Voto nº 29059 – AB – Rel. Des. Augusto Rezende)
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