No processo administrativo disciplinar, o servidor investigado deve ser chamado ao processo desde o início, sendo indispensável oportunizar o direito à ampla defesa e ao contraditório (oportunidade de contradizer o que foi dito).
Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou a suspensão recebida pela fiscal de tributos mato-grossense Oscarlina Brito.
A questão foi definida em um recurso em mandado de segurança impetrado pela servidora pública. Oscarlina alega não ter sido intimada para acompanhar os atos, pois teria participado da instrução processual apenas como testemunha em uma Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar para apurar irregularidades nas Agências Fazendárias de Rio Branco, Araputanga e Lambari D’Oeste.
Como o Tribunal de Justiça, ao julgar o mandado de segurança impetrado por Oscarlina, entendeu não se anular ato que pune servidor com pena de suspensão precedido de processo administrativo regular no qual se apurou ilicitude dos atos praticados pelo servidor, ela recorreu ao STJ. O objetivo: a anulação do procedimento administrativo que ensejou a sua suspensão. Alega, para tanto, ter havido irregularidades formais, pois não foram observados os princípios do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Scartezzini, verificou, do que consta do processo, que ela foi notificada em 5/8/99, e suas declarações foram prestadas cinco dias depois.
A fase de instrução do procedimento administrativo terminou nove dias depois. No dia seguinte, contudo, a fiscal passou da condição de testemunha para a de indiciada, sendo citada para apresentar “defesa escrita, com referência às acusações que lhe pesam”.
Após a indiciação, não lhe foi garantida o direito de ser interrogada na condição de acusada, sendo-lhe facultada apenas a apresentação de defesa escrita após ter vista do processo.
Além disso, os depoimentos das testemunhas que embasaram a punição foram realizados antes do indiciamento de Oscarlina, sem sua presença nem de seu advogado, “inclusive porque contra ela ainda não pesava nenhuma acusação”, ressaltou Scartezzini, para quem isso configura violação ao seu direito á ampla defesa. Dessa forma, entendeu que o procedimento administrativo é nulo no que se refere a Oscarlina Brito, assim como a punição dele decorrente.
Com esses fundamentos, a Turma concedeu o mandado de segurança, declarando a nulidade do procedimento administrativo quanto à servidora, com a conseqüente anulação do ato que lhe impôs a pena de suspensão. Observou-se, no entanto, que a decisão não implica prejuízo a que, em novo e regular procedimento, a administração pública aplique a penalidade adequada a eventual infração administrativa apurada. A decisão foi unânime.