O desembargador Ademir Pimentel, da 13ª Câmara Cível do TJ, cancelou hoje (2 de outubro) todas as multas aplicadas pela guarda municipal do Rio e suspendeu também os efeitos de novos autos de infração que venham a ser lavrados. Para ele, o Código Brasileiro de Trânsito determina expressamente que apenas servidores públicos podem aplicar multas. E afirmou que a guarda municipal tem a função de proteger o patrimônio do município sem, no entanto, atuar com poder de polícia. Essa decisão modifica decisão anterior da 9ª Vara da Fazenda Pública, que havia negado a liminar pedida pelo Ministério Público.
Segundo o desembargador, a Constituição Federal estabelece que apenas a União tem competência para legislar sobre trânsito. Ela pode delegar aos Estados o poder de fazer lei complementar sobre transporte, mas os municípios só podem legislar sobre trânsito se for em defesa de seu patrimônio. “Não cabe ao poder executivo municipal, através de decreto, dar a empregado de uma sociedade comercial competência para lavrar auto de infração”, afirmou.
Além disso, o desembargador Ademir Pimentel revelou que parte dos valores arrecadados com as multas de trânsito estava sendo destinada a formar a receita da Empresa Municipal de Vigilância, sociedade criada pela prefeitura do Rio, responsável pela contratação dos guardas municipais. Segundo ele, o Código Brasileiro de Trânsito determina que essa receita tem que ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. “Isso é indiscutivelmente um atentado à moralidade comum e administrativa”, declarou.
Essa não é a primeira decisão que cancela multas aplicadas pela guarda municipal do Rio. Em junho, o desembargador Luiz Eduardo Rabello anulou duas multas de um motorista por também considerar que os guardas não têm competência para lavrar os autos de infração e deveriam estar cumprindo sua função de proteger os bens, serviços e instalações do município. “As escolas e hospitais são guardados por empresas particulares já que os guardas estão atuando no trânsito; a inconstitucionalidade, a ilegalidade e o desvio de função trazem evidentes prejuízos para os cofres públicos e para a população”, destacou o desembargador Rabello.