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TJDFT: Justiça manda Secretaria de Saúde providenciar tratamento de radioterapia

A decisão prevê ainda que a paciente seja encaminhada a hospital particular, caso a rede pública não esteja em condições de cumprir a determinação judicial.

A decisão prevê ainda que a paciente seja encaminhada a hospital particular, caso a rede pública não esteja em condições de cumprir a determinação judicial.

O Conselho Especial do TJDFT decidiu conceder liminar para que a Secretaria de Saúde do DF providencie, imediatamente, tratamento radioterápico a paciente de câncer. A decisão prevê ainda que a paciente seja encaminhada a hospital particular, caso a rede pública não esteja em condições de cumprir a determinação judicial.

A autora do Mandado de Segurança é Maria das Dores Lima, 75 anos, portadora de “carcinoma epidermóide de pulmão”. Conforme informações do processo, a doença foi diagnosticada pelo Hospital de Base de Brasília em março deste ano. Ela ficou internada por 30 dias, aguardando uma possível cirurgia, quando, então, os médicos decidiram que o ideal seria a quimioterapia.

Apesar da prescrição, o tratamento não aconteceu. Maria das Dores aguardou por 60 dias uma satisfação da Secretaria de Saúde, mas a notícia foi desanimadora: a rede pública não conta com Acelerador Linear, aparelho indicado para o problema da paciente. O Distrito Federal informou ainda que a fila de espera para radioterapia no HBB já tinha cerca de 300 pessoas. Segundo consta dos autos, Maria foi encaminhada à Associação de Combate ao Câncer de Anápolis, Goiás, mas, até agora, o tratamento não iniciou.

De acordo com os Desembargadores, a Secretaria de Saúde foi omissa, ao deixar a paciente sem tratamento adequado. Para explicar a decisão, eles citaram o artigo 204 da Lei Orgânica do DF, que diz o seguinte no parágrafo 2º: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.

O Conselho esclareceu também que a saúde é um direito assegurado pela Constituição de 1988. Segundo o texto constitucional, cabe ao Estado garantir-lhe a execução, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. “O que está em discussão é o próprio direito à vida, que está sendo obstruído pelo poder público, em razão da impossibilidade de fornecer tratamento prescrito, pela inexistência de equipamentos. Isso demonstra a omissão estatal”, esclareceram os Desembargadores.

Nº do processo:20030020091733

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