A responsabilidade do dono do animal é presumida, bastando à vítima provar o dano e a relação causal entre este dano e o ato praticado pelo animal.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, negou provimento à Apelação Cível nº. 70.826-4/188 interposta por Osvaldo Gomes de Azeredo contra decisão da juíza de Turvânia, Vanessa Rios Seabra, que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.360,00 em ação ordinária de ressarcimento por perdas e danos ajuizada por Valdivino Totó de Almeida.
O relator, desembargador João Ubaldo Ferreira, que teve seu voto seguido por unanimidade, afirmou que compete ao apelante, dono dos animais bovinos que adentraram à lavoura de milho do requerente/apelado, provar a presença de alguma das excludentes de responsabilidade relacionadas no artigo 1.527 do Código Civil de 1916.
Osvaldo alegou que a entrada dos animais na lavoura de milho de Valdivino se deu porque o proprietário da plantação deixou o colchete aberto. O desembargador desconsiderou o argumento do apelante, que não apresentou provas ou testemunhas que comprovassem sua acusação.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação ordinária de ressarcimento por perdas e danos-reconvenção. Danos causados por animais.
Responsabilidade do proprietário que não provou uma das causas legais excludentes. 1. O artigo 1.527, do antigo Código Civil, estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, mas permitindo ao dono mesmo que se exonere da responsabilidade, provando que o guardava com o cuidado preciso, ou alguma outra excludente, daquelas referidas no supracitado artigo. 2. Se o réu não prova uma das causas legais excludentes da obrigação de indenizar, responde pelos danos que animais seus causarem ao vizinho. 3.
Não restou comprovado nos autos que o requerente/apelado desse causa a que os animais bovinos adentrassem à lavoura. 4. O apelante/reconvinte não fez prova do fato constitutivo de seu direito de que teria sido contratado o pagamento do preço de 10% (dez por cento) da produção da lavoura do arrendatário/apelado no 2º (segundo) ano do arrendamento. Apelo conhecido e improvido”.