O gasto com medicamentos empregados no tratamento do câncer pode ser deduzido do imposto de renda. A decisão foi tomada pela juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A juíza acolheu Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Núcleo de Apoio ao Paciente com Câncer (Napacan) contra o Superintendente da Receita Federal de São Paulo.
Na sentença, a juíza determina a dedução “desde que haja a devida comprovação de ser o paciente portador de câncer e, ainda que as respectivas notas fiscais sejam emitidas em seu nome”. Importante ressaltar que a decisão beneficia apenas os pacientes residentes no âmbito territorial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ou seja, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A associação sustentou na ação que as despesas com a aquisição de medicamentos pelos pacientes com câncer são justamente as mais usuais e que normalmente mostram-se as mais relevantes e custosas. E que por serem gastos necessários à integridade de seus associados deveriam ser abatidos da Declaração Anual.
A Napacan argumentou também que permitir apenas a dedução de remédios contidos nas notas fiscais dos hospitais – como acontece atualmente – afronta o princípio da razoabilidade, uma vez que o contribuinte que consegue se cuidar e não é internado não pode abater seus gastos.
A juíza acolheu os argumentos da associação e ressaltou que a legislação é omissa em relação aos gastos com medicamentos apesar de admitir uma série de outras deduções no mesmo sentido, como despesas com médicos, hospitais, dentistas, próteses, entre outras.
E questionou: “Ora, por qual razão os medicamentos que integram determinada conta emitida por estabelecimento hospitalar podem ser deduzidos como despesas médicas e, esses mesmos medicamentos, quando não oriundos de uma conta hospitalar não podem? A saúde dos pacientes com câncer, internados ou tratados em suas residências não é a mesma? Os remédios não são os mesmos? A proteção não deve ser a mesma?”
Para a magistrada, não considerar procedente a ação poderia comprometer a saúde dos pacientes com câncer, além de prejudicá-los na obtenção de medicamentos, transportes e exames, condições básicas de uma possível recuperação. “O dano, a meu ver, é potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito constitucional que assegura aos pacientes com câncer a preservação de sua própria dignidade”, escreveu.