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Professor aborda inovações no direito das coisas no novo Código Civil

Porto Alegre (RS) – O direito da superfície e os direitos do comprador promitente do imóvel são duas das grandes novidades do Código Civil, segundo o professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Pereira Lira.

Porto Alegre (RS) – O direito da superfície e os direitos do comprador promitente do imóvel são duas das grandes novidades do Código Civil, segundo o professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Pereira Lira. Ele foi um dos palestrantes na tarde de hoje (24) da II Jornada de Direito Civil, que está sendo realizada no pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre-RS. O evento, uma promoção do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), prossegue durante todo o dia de amanhã (25).

A volta do direito de superfície ao nosso ordenamento jurídico, para o professor, é uma inovação do Código Civil, tratado nos artigos 1.369 a 1.377. Pereira Lira salienta que o direito de superfície é tratado no Código sob um viés “estritamente privado”, relacionado ao local onde pessoas estiverem comprando novas propriedades. “Para bens públicos de uso comum deve-se continuar aplicando o Estatuto da Cidade”, adverte.

No inc. VI do art. 1.225 do novo Código estão tratados os direitos do comprador promitente do imóvel, que passa a estar amparado contra eventual cancelamento do contrato, caso já tenha pago a maior parte das prestações do imóvel. “Trata-se do direito real de adquirir”, diz o professor. Já o art. 1.417 regula expressamente a promessa de compra e venda de imóveis, mediante instrumento público ou particular. “Com isso, se dissipa qualquer dúvida em relação ao direito real de adquirir um imóvel”.

Quanto ao instituto da propriedade, o professor entende que o novo Código apenas “imprime maior força ao que já estava na Constituição Federal de 1988”, no que diz respeito à função social da propriedade. No caso da posse initerrupta onde se verifica obra de interesse social e economicamente relevante, ele considera que “o juiz pode convolar a posse em domínio, mas as pessoas que estão ocupando a área é que têm de pagar a indenização”, opina.

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