Nos casos de adoção, o registro original do adotado deverá ser cancelado, para constar, na nova certidão de nascimento, os dados dos pais adotantes, sem qualquer referência à adoção. A decisão do juiz da Vara de Registros Públicos, Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, normatiza procedimentos na Comarca de Porto Alegre.
A ação teve início com a consulta feita à Corregedoria-Geral da Justiça pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona, em relação ao art. 10º, do novo Código Civil, que menciona que devem ser averbados nos registros de nascimento os atos judiciais de adoção.
O Ministério Público opinou que não há incompatibilidade entre o disposto no art. 9º, III, do Código Civil, e o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja finalidade é cercar de proteção o procedimento da adoção de crianças e adolescentes. “Sendo a adoção um procedimento jurisdicional, ainda que cancelado o assento original, sempre haverá possibilidade de se conhecer o teor do assento anterior, mediante consulta ao processo a ser oportunizada por quem evidencie real interesse”, diz o Promotor de Justiça.
Na sentença, o juiz esclarece que, de acordo com a Constituição Federal e o ECA, o ato de adoção tem caráter irretratável e reverte-se em benefício do adotado, criando direitos e obrigações de filho natural, desligando-o dos vínculos com a família biológica. O parentesco estende-se aos descendentes do adotando, não se limitando apenas ao adotando e ao adotado.
“Inconteste, assim, que o princípio maior insculpido na Constituição, seguido pelas disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é de integral proteção integral da pessoa do adotado e de seus futuros atos na vida civil”, afirma.
O magistrado ressalta, ainda, que “deve prevalecer o que estabelece a lei especial que trata da Criança e do Adolescente – ECA, assim como determina a Constituição Federal, que proíbe quaisquer atos de publicização da adoção e de designações ou de situações discriminatórias em relação ao adotado”.
A sentença foi publicada na íntegra no dia 15/4, no item “Decisões” no site da Justiça da Infância e Juventude (http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/jij_site.home – ou acesso na home page do TJRS: www.tj.rs.gov.br).
Proc. nº SPI – 20357-0300/03-4 (Maria Helena Gozzer Benjamin)