seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Beneficiário de passe livre deve verificar antes se há assento

O conflito surgiu quando o apelado M.G., em viagem intermunicipal, tentou usufruir do benefício da gratuidade, mesmo com os assentos que são reservados para a modalidade já ocupados por outras pessoas e estando com a carteira de beneficiário vencida.
 

<!–

–>

A Viação Cruzeiro do Sul, inconformada com a decisão de 1º grau que a condenou a pagar danos morais no valor de R$ 12,5 mil a M.G., interpôs o recurso de Apelação nº 0007150-53.2009.8.12.0019, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, tendo a 5ª Câmara Cível reconhecido razão à empresa.

O conflito surgiu quando o apelado M.G., em viagem intermunicipal, tentou usufruir do benefício da gratuidade, mesmo com os assentos que são reservados para a modalidade já ocupados por outras pessoas e estando com a carteira de beneficiário vencida.

O autor da ação é portador de deficiência física e, por isso, tem o direito ao passe livre em viagens intermunicipais e interestaduais, conforme prevê a Lei Estadual nº 3.288/2006.

Em novembro de 2009, M.G. embarcou no ônibus que faz a linha Ponta Porã-Maracaju, vindo a ocupar uma das poltronas que estava vazia. Em um determinado momento, a cobradora da Viação iniciou a conferência dos bilhetes de passagem, sendo que, ao questioná-lo sobre o seu bilhete, M.G. apresentou a carteira de beneficiário do sistema de transporte rodoviário intermunicipal do Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com os autos, a cobradora teria informado ao passageiro que ele deveria descer do veículo, já que os assentos disponíveis à gratuidade estavam ocupados. O autor alegou ter sofrido constrangimento, pois explicou que não poderia desembarcar e se ofereceu para pagar a passagem quando chegasse no destino.

O passageiro e a cobradora ficaram no impasse até que, em um trecho seguinte da viagem, o fiscal da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS (AGEPAN), após averiguar a situação, ordenou a emissão gratuita do bilhete de passagem.

A empresa afirmou em sua defesa que a linha de ônibus intermunicipal já contava com dois passageiros portadores de deficiência, não havendo mais disponibilidade de vagas gratuitas naquele itinerário, já que são limitadas a duas poltronas por viagem. Ela sustentou que o autor, mesmo ciente da indisponibilidade de assentos preferenciais, ao embarcar no ônibus já em curso, ou seja, em um dos pontos de parada, portava carteira de passe livre vencida e não estava preparado financeiramente para arcar com o custo da passagem. E, por fim, que o fiscal da AGEPAN pediu a emissão gratuita da passagem a M.G. não por reconhecer-lhe o direito, mas sim para “cessar o tumulto criado por ele”.

O relator da Apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto reconheceu a razão da Viação Cruzeiro do Sul, por entender que nos autos não restou demonstrado o ato ilícito, e nem sequer o dano. De acordo com o magistrado, “a conduta que se esperava do autor-apelado era de que verificasse, ao embarcar, se havia vaga destinadas às pessoas deficientes”, para que pudesse, de tal maneira, utilizar-se do benefício do passe livre.

Entretanto, o autor adentrou no ônibus e sentou-se em assento vazio, não se atentando ao fato de que já existia em seu interior duas pessoas deficientes, gozando do benefício do passe livre; logo, não havia vaga disponível ao demandante, o que motivou a admoestação da cobradora, já que as vagas previstas em lei já se encontravam ocupadas de forma regular. O relator entendeu que “não há como vislumbrar abalo psicológico decorrente dos fatos narrados na inicial, afigurando-se o ocorrido como mero dissabor, sendo reprovável a concessão de dano moral nestas circunstâncias, por banalizar a finalidade almejada pelo instituto”. Ele explicou que a simples discussão acerca da permanência ou não do passageiro no ônibus não dá ensejo, em tese, a dano moral, principalmente nesse caso, em que o autor continuou sua viagem, chegando ao destino desejado, sem maiores problemas.

Por unanimidade dos votos, a apelação da Viação Cruzeiro do Sul foi provida, nos termos do voto do relator, não cabendo assim a indenização por danos morais.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Empresa que não gerenciou risco para minimizar roubo de carga tem indenização negada
STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava
Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão