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Nova lei de falências e recuperação judicial – responsabilidade dos coobrigados

A novação, conforme o art. 360, inciso I do Código Civil, ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior".

[color=#333333]Em decorrência da necessidade de adequar o direito concursal à realidade das empresas, bem como aos objetivos constitucionais, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico a Lei 11.101/2005, conhecida como a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que revogou o Decreto – Lei 7.661/45.
Entre as disposições da inovadora lei, a regra do art. 59 dispõe “que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. O anterior decreto-lei, que disciplinava a concordata e a falência, estabelecia no art. 148 que “a concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso”. Tal dispositivo era claro quanto aos efeitos produzidos em relação à responsabilidade dos coobrigados, fiadores ou avalistas, que permaneciam sujeitos a responder perante o credor, na forma originalmente contratada e de forma integral.
A novação, conforme o art. 360, inciso I do Código Civil, ocorre “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. Assim, inequívoco na doutrina e na jurisprudência que se trata de forma extintiva da obrigação jurídica.
Nesse contexto, a discussão que se ergue é quanto aos efeitos que a novação, disposta na Lei 11.101/2005, produz na relação entre credores e coobrigados do devedor.
Diante das incertezas que o tema apresenta, melhor solução é a análise conjunta dos artigos 49, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, que tratam da novação e responsabilidade dos coobrigados na recuperação judicial. O art. 49, caput, dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. No § 1º diz que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Ou seja, o intuito do legislador foi garantir ao credor a possibilidade de perseguir seu crédito face aos devedores solidários através de ação autônoma.
A regra do art. 59 estabelece que o “plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”
E o art. 61 diz que, “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial”. E no § 2º que, “decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”
Da análise conjugada dos referidos dispositivos constata-se que a novação se dará, tal qual o disposto no art. 360, inciso I do Código Civil, com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano durante o biênio em que a empresa estará sob supervisão judicial, ou seja, está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 61 da Lei.
Nesse cenário, o legislador, ao estabelecer uma causa de solução resolutiva, trouxe à recuperação judicial uma figura anômala de novação. Daí porque vale citar doutrina de Fabio Ulhoa Coelho que diz que “as novações decorrentes da recuperação judicial são sempre condicionais”. Ainda no que concerne a manutenção da obrigação dos coobrigados, dos fiadores e dos avalistas do devedor, ensina Jorge Lobo, “as normas que devem prevalecer são as dos arts. 49, § 1º e 59, caput, da LRE, e não a do art. 364 do CC.”
Nesse sentido é o voto do ilustre desembargador Pereira Calças no Agravo de Instrumento 580.551.4/0-00 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “A jurisprudência do E. TJ/SP tem entendimento predominante, no sentido de que a concessão da recuperação judicial para empresa devedora não afeta as garantias dos débitos sujeitos ao plano, podendo os credores cobrar as dívidas dos coobrigados, fiadores ou avalistas, pelo valor integral a partir dos respectivos vencimentos. Na mesma linha, a corte paulista não aplica a causa suspensiva do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, às exceções promovidas contra a empresa em recuperação e seus avalistas ou fiadores, ordenando-se a suspensão exclusivamente em relação à recuperanda, com o prosseguimento da execução em face dos coobrigados”.
Em suma, nas palavras do ilustre desembargador, “prevalece o entendimento doutrinário e pretoriano, no sentido de que, concedida a recuperação, a novação dela decorrente afeta, exclusivamente, as obrigações da empresa-devedora constituídas até a data do pedido. A novação não atinge os coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, os avalistas, haja vista a autonomia do aval”.
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