Em caso de extravio de bagagem em viagem aérea, a indenização cabível deve obedecer ao Código de Defesa do Consumidor e não aos tratados internacionais que cuidam da matéria. Dessa forma, não cabe o limite imposto pelo Tratado de Montreal por danos materiais. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A TAP Air Portugal recorreu ao STJ tentando reverter decisão da Justiça do Rio de Janeiro que a condenou a pagar indenização a duas passageiras que tiveram suas bagagens extraviadas quando do retorno ao Brasil após uma viagem à Europa.
Terezinha de Jesus Costa Leite Penha e uma amiga viajaram em vôo da TAP com destino a São Paulo e conexão para o Rio de Janeiro em 11 de setembro de 1998 quando uma de suas cinco malas estava sem o cadeado de segurança, tendo sido violada. Uma funcionária da empresa informou que, tendo em vista a urgência no embarque delas para o Rio seria melhor que a reclamação fosse apresentada naquela cidade.
Pediram então que a bagagem fosse lacrada, contudo, ao chegarem no Rio, verificaram que a mala havia sido extraviada e perceberam que outra valise havia sido violada. Todas as compras que efetuaram na viagem foram perdidas; o prejuízo alcançou R$ 4.781,00, comprovado por notas fiscais. Diante dos fatos, ingressaram com uma ação judicial, pedindo indenização por danos morais e materiais.
Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.220,00, bem como o equivalente a 20 salários mínimos a título de danos morais a cada uma delas. Para ele, ficaram comprovados os danos materiais, não importando o fato de as notas fiscais estarem em língua estrangeira, aplicando ao caso o CDC. Em relação ao dano moral, entendeu que os transtornos causados pelas idas e vindas da bagagem denotam displicência da empresa aérea e, dessa forma, a condenação teria o efeito de inibir que tais acontecimentos voltassem a ocorrer.
A empresa aérea portuguesa apelou. O Tribunal de Justiça não só manteve a condenação por danos materiais no mesmo patamar, como aumentou de 20 para 50 salários mínimos a indenização por danos morais a ser paga a cada uma. O TJ apreciou se os tratados internacionais deveriam ser aplicados no nosso direito, concluindo que se aplica ao caso o CDC porque tais tratados internacionais não suplantam a Constituição brasileira. Para o STJ, há relação de consumo entre as passageiras e a transportadora, não se podendo falar em limite imposto pelas normas de direito internacional.
Em seu recurso ao STJ, a TAP alega que a decisão do TJ contraria o Protocolo de Montreal nº 2 e a Lei de Introdução ao Código Civil porque não seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestou ainda a dispensa da tradução e o registro dos documentos estrangeiros e a indenização por dano moral.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Direito, já é pacífico no STJ o entendimento que o CDC incide em caso de indenização decorrente de extravio de bagagem. Além disso, o fato de as notas fiscais das compras perdidas em razão do extravio estarem em língua estrangeira não desqualifica a indenização, considerando-se a existência de documento nacional de reclamação com a indicação dos artigos perdidos ou danificados que menciona os respectivos valores. Cabe à empresa provar o contrário, entende o ministro.
No entanto, em relação ao dano moral, o ministro concluiu ter razão a empresa aérea. Se não houver qualquer peculiaridade, como perda de trabalho científico ou qualquer tipo de tratamento indevido a provocar a humilhação ou alcançar a dignidade das passageiras, não cabe indenização por danos morais pelo extravio e violação da bagagem quando do retorno ao lugar de residência.