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Seguradora deve indenizar se não checa dados de cliente

A Companhia de Seguros Minas Brasil foi condenada a indenizar em R$ 10.500 o segurado Jean Fabrício dos Santos Pontes, em virtude do furto de veículo.

A Companhia de Seguros Minas Brasil foi condenada a indenizar em R$ 10.500 o segurado Jean Fabrício dos Santos Pontes, em virtude do furto de veículo.

A empresa recusou-se a pagar alegando que o cliente lhe passou uma informação falsa. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Jean Fabrício contratou seguro com a Minas Brasil em setembro de 2001. Em 23 de outubro do mesmo ano, o carro dele foi furtado. O cliente tomou todas as providências, como comunicar o sinistro à seguradora e à autoridade policial.

Ao ser acionada para o pagamento, a seguradora se recusou a fazê-lo, afirmando que o segurado prestou informação falsa, ao declarar a existência de garagem no período de sua jornada de trabalho.

De acordo com a empresa, essa informação teve importância na aceitação do risco e na apuração do valor do prêmio do seguro. A Companhia alegou, ainda, que o contrato prevê a perda do prêmio no caso de prestação de informações falsas.

O juiz Antônio Sérvulo, relator da apelação cível nº 398393-5, ressaltou que não foi provado no processo que a informação era falsa e, mesmo que fosse, “não surtiria efeito no caso analisado, pois o automóvel segurado foi furtado depois do horário de trabalho considerado normal, ou seja, às 19h30min”.

O juiz ponderou também que, “conforme reiteradas vezes já foi decidido por este Tribunal, caberia à seguradora conferir os dados que entendia necessário para confirmar o valor do prêmio, seguindo-se critérios atuariais, de estatística, dentre outros que envolvem o complexo contrato de seguro”.

“Uma vez recebida a primeira e segunda parcelas do prêmio e a nada tendo se oposto, não há que se falar em falsidade de declaração do segurado”, concluiu Sérvulo. Os juízes Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira acompanharam o voto do relator.

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