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Rocha Mattos não consegue trancar procedimento criminal

O juiz João Carlos da Rocha Mattos, de São Paulo, não conseguiu trancar procedimento criminal aberto para apurar declarações de estagiária do Ministério Público Estadual em que relatou possível prática de ilícitos por parte do magistrado.

O juiz João Carlos da Rocha Mattos, de São Paulo, não conseguiu trancar procedimento criminal aberto para apurar declarações de estagiária do Ministério Público Estadual em que relatou possível prática de ilícitos por parte do magistrado.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do juiz.

Segundo a defesa, o procedimento criminal foi instaurado com base em prova manifestamente ilícita, pois a estagiária teria sofrido coação psicológica, em conversa informal gravada em fita cassete, sem o consentimento da entrevistada, por iniciativa de promotores de justiça.

Em liminar, a defesa havia pedido “a sustação da realização da perícia da prova dita ilícita por entidade privada/pessoa particular, denominada Instituto de Processamento e Pesquisa de Som, Imagem e Texto Ltda”.

Na ocasião, o ministro indeferiu a liminar, considerando não ter havido ilegalidade na determinação da prova técnica. No mérito do habeas-corpus, as alegações foram três: a impossibilidade de uso de provas ilícitas, a ilegalidade da gravação pelo Ministério Público, das declarações de uma estagiária, pois obtida mediante coação, sendo que versaria sobre dados pessoais e não funcionais; desconhecimento da estagiária sobre a gravação da conversa.

O advogado afirmou ter havido constrangimento ilegal na instalação do procedimento, pois só teria tomado conhecimento quando foi intimado, depois da oitiva da estagiária, perante o juiz Theotonio Costa, relator do procedimento. Insistiu na ilicitude da prova “colhida por autoridades incompetentes, em todos os sentidos”.

Para o advogado, na audiência com a presença do Ministério Público Federal no gabinete do magistrado Theotonio Costa, a estagiária teria feito depoimento relatando o ocorrido e tecendo considerações pessoais e funcionais, “apenas por noticiário da imprensa e por ouvir dizer, neste último caso, a respeito da atividade do impetrante”, sem prévia intimação ou cientificação.

O habeas corpus foi negado. “É sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”, considerou o relator do processo, ministro Gilson Dipp.

“A configuração de qualquer dessas hipóteses, dessarte, não restou prontamente evidenciada”, acrescentou.

O ministro explicou, entre outras coisas, que o fato de a declarante não ter conhecimento da gravação da conversa, não torna a prova ilegítima.

“Este Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando a tese de que a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal”, concluiu Gilson Dipp.

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