Na falta de prisão especial, advogado pode ser recolhido a prisão comum. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar que no caso de inexistência dessa especialidade, o advogado pode ser recolhido em prisão comum, com a ressalva de ser em dependência reservada e separada dos outros presos.
O juízo nasceu do caso do advogado R.S., que pedia o reconhecimento de seu direito a prisão domiciliar. O STJ negou o pedido, de forma que o advogado continua preso em cela comum.
O advogado preso é suspeito de ter praticado crimes previstos nos artigos 148, 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V, e o artigo 211 com o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal. Diante da denúncia, foi preso (em caráter preventivo), na Cadeia Pública da cidade de Peçanha (MG), em uma cela isolada dos demais presos.
Especial
O direito do advogado à prisão na sala do Estado-Maior e, na sua falta, à prisão domiciliar, agora, “fica circunscrito à garantia do recolhimento individualizado em local distinto da prisão comum”, declarou o relator, ministro Gilson Dipp. No caso de não existir um local específico (Sala do Estado-Maior), estar separado dos demais presos já é suficiente.
O ministro relator destaca também que “antes mesmo do advento da Lei 10.258/01, a jurisprudência já se consolidava no sentido de que a eleição de sala do Estado-Maior das Forças Armadas para a custódia provisória só ocorre quando possível e não obrigatoriamente, reconhecendo-se a idoneidade de outro local, desde que diverso do ambiente de outros presos”.