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Justiça Federal anula convocação de perícia do INSS feita à mulher com mais de 55 anos e aposentada há mais de 15 anos

Uma mulher que possui mais de 55 anos de idade e está aposentada há mais de 15 anos, conseguiu na Justiça a anulação de Edital de Convocação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para passar por nova perícia e revisão do benefício. Isso porque, ela se enquadra na isenção da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O mandado de segurança foi concedido pelo juiz federal Thadeu José Piragibe Afonso, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa, no interior de Goiás.

O artigo 101 da referida norma prevê que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu. Ou após completarem 60 anos de idade.

Conforme consta nos autos, foi concedido à aposentada auxílio doença por acidente de trabalho em 2002. E, em maio de 2010, após diversas perícias, não possuindo mais capacidade laborativa, foi concedida a aposentadoria por invalidez. Porém, em julho de 2018, ela recebeu a informação de que seu nome estaria no Edital de Convocação, para que fosse realizada nova perícia, procedimento adotado pelo INSS, conhecido como ‘’Pente Fino’’.

A aposentada ressaltou, porém, que até a data de convocação para agendar nova perícia, chega‐se ao total de 15 anos 10 meses e 25 dias de benefício e aposentadoria somados. Além disso, na ocasião, já estava com 56 anos. Disse que compareceu ao INSS para explicar sua situação, porém foi informada que de qualquer forma deveria agendar perícia, sem chance de recurso.

A aposentada foi representada na ação pelos advogados Maria Luiza Gonçalves Canedo Ornelas e Igor Leonardo da Silva Orlando. O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer no sentido de que a beneficiária preenche os requisitos previstos para a isenção do exame.

Ao analisar o caso, o juiz federal lembrou que, na data da convocação, a mulher já era titular de aposentadoria por invalidez concedida em decorrência da concessão de auxílio-doença anterior, há mais de 15 anos e já havia completado 55 anos de idade. “Inegável, pois, a existência de violação do direito líquido e certo da impetrante em não ser convocada para perícia revisional”, completou.

JFGO/ROTAJURÍDICA

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Foto: pixabay

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