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O neto inválido que estava sob a guarda da avó pensionista tem direito a pensão por morte

O neto inválido que estava sob a guarda da avó pensionista tem direito a pensão por morte
O neto inválido que estava sob a guarda da avó pensionista equipara-se a filho prevista em lei estadual que prevê a condição de dependente do segurado, uma interpretação compatível com a proteção da dignidade da pessoa humana e o princípio integral de proteção do menor, gera o direito ao recebimento de pensão por morte deixada por aquela.
Veja o acórdão:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. NETO INVÁLIDO QUE ESTAVA SOB GUARDA DA AVÓ PENSIONISTA. EQUIPARAÇÃO A FILHO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança.
  2. Esse princípio, tido como valor constitucional supremo, é o próprio núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, auxiliando na interpretação e aplicação de outras normas.
  3. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
  4. O art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90 determina que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
  5. No caso, a avó paterna, pensionista de membro do Ministério Público de Minas Gerais, por decisão judicial transitada em julgado, obteve a tutela do impetrante, ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos.
  6. O art. 149, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 34/94 determina que a parcela da pensão destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte da pensionista.

Essa norma, em momento algum, limitou o instituto da reversão aos filhos do segurado. É plenamente possível, e mesmo recomendável, em face dos princípios já declinados, interpretá-la de modo a abarcar, também, os filhos da cônjuge sobrevivente, para evitar que fiquem desamparados materialmente com o passamento daquela que os mantinha.

  1. Ademais, a tutela do impetrante concedida judicialmente à avó transferiu à tutora o pátrio poder, de modo que o neto tutelado, pelo menos para fins previdenciários, pode e deve ser equiparado a filho da pensionista, o que viabiliza a incidência da norma.
  2. A Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, que “institui o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais”, no art. 4º, § 3º, II, equipara a filho o menor sob tutela judicial.
  3. Na espécie, é fato incontroverso que o impetrante teve sua tutela deferida à avó, que durante anos foi responsável por seu sustento material. Assim, impõe-se a observância da regra contemplada no art. 4º, § 3º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, devendo o impetrante ser equiparado a filho sem as limitações impostas pelo acórdão recorrido.
  4. Havendo regra a tutelar o direito perseguido em juízo, não deve o julgador adotar exegese restritiva da norma, de modo a amesquinhar o postulado da dignidade da pessoa humana e inibir a plena eficácia do princípio da proteção integral do menor, sobretudo quando comprovada a sua invalidez permanente.
  5. Recurso ordinário provido.

(STJ – RMS n. 33.620/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
Exsurge do voto substancioso do relator:
(A) necessidade de aplicar o direito com foco na dignidade da pessoa humana e no princípio de proteção integral e preferencial ao menor incapaz.
A interpretação das normas jurídicas em geral deve observar não apenas os princípios basilares do direito, mas também os fundamentos em que se ampara a República Federativa do Brasil, dentre eles a dignidade da pessoa humana, como consta do art. 1º, inciso III, da Constituição da República, verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Essa disposição normativa não é mera construção retórica.
Deve ser entendida como um balizamento a toda atividade estatal, não apenas no desenvolvimento de políticas públicas que atentem para os fundamentos eleitos como basilares à organização do Estado brasileiro, mas também no exercício das funções legislativa e judiciária.
A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança.
Considera-se a dignidade da pessoa humana valor constitucional supremo, o próprio núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. Em outras palavras, esse valor é revelado pela CF/88 por meio dos direitos fundamentais, aos quais confere caráter sistêmico e unitário.
É difícil imaginar que a lei, ou sua interpretação, possa descortinar situação de afronta inequívoca à dignidade da pessoa humana, sob pena de absoluto descompasso com o valor central que orienta a nossa Carta Republicana.
Deveras, a dignidade da pessoa humana atua como um postulado, auxiliando a interpretação e aplicação de outras normas.
Luís Roberto Barroso, Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, bem analisa a dignidade da pessoa humana como princípio: que
(…) identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo.
É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem.
A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência.
(B) As normas de conteúdo previdenciário aplicáveis ao caso.
Em primeiro lugar, lembramos da necessidade de se interpretar a norma com foco na dignidade da pessoa humana e no princípio de proteção integral e preferencial do menor incapacitado.
Em segundo lugar, a norma, em momento algum, limita o instituto da reversão apenas aos filhos do segurado. É plenamente possível, e mesmo recomendável, em face dos princípios já declinados, interpretá-la de modo a abarcar, também, os filhos da cônjuge sobrevivente, para evitar que fiquem desamparados materialmente com o passamento daquela que os mantinha.
Em terceiro lugar, a tutela do impetrante, concedida judicialmente à avó, transferiu à tutora o pátrio poder, de modo que o neto tutelado, pelo menos para fins previdenciários, pode e deve ser equiparado a filho da pensionista, o que viabiliza a incidência da norma.
A Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, que “institui o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, no art. 4º, § 3º, II, equipara a filho o menor sob tutela judicial, nos seguintes termos:
Art. 4º. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido;

  • 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação: II – o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.

Igualmente, o art. 16 da Lei 8.213/91, que cuida do regime de custeio da Previdência Social, é expresso ao equiparar o menor tutelado a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  • 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Na espécie, é fato incontroverso que o impetrante teve sua tutela deferida à avó, que durante anos foi responsável por seu sustento material.

Os princípios da proteção integral do menor e da dignidade da pessoa humana impõem a observância da regra contemplada no art. 4º, § 3º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, devendo o impetrante ser equiparado a filho sem as limitações impostas pelo acórdão recorrido.
Nesse ponto, vale a pena transcrever o lúcido voto vencido do Desembargador Alberto Vilas Boas: O impetrante tem dezoito anos de idade e é portador de encefalopatia crônica infantil – paralisia cerebral – derivada de parto prematuro, sendo certo que é incapaz de se conduzir, praticar atos da vida ordinária e necessita de cuidados especiais no que concerne à sua sobrevivência, segundo se observa dos documentos que instruem a inicial.
Ocorre que, no decorrer de 1997, foi colocado sob tutela da avó paterna Elza Serrano Ribeiro em processo judicial que tramitou perante a comarca de Pouso Alegre que, no âmbito da aludida causa, foi considerada idônea para dele cuidar conforme declarado na sentença de mérito. Sendo assim, a tutora, então pensionista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, provia todas as necessidades essenciais do impetrante, conquanto não o tivesse inscrito como dependente seu junto ao citado órgão público.
Em razão do falecimento da tutora em 19 de abril de 2009, a autoridade coatora não deferiu a reversão da pensão por morte e este é o objeto da ação mandamental haja vista o nexo de dependência econômica então existente entre o autor e a falecida pensionista.
Enfatizo, inicialmente, que não cabe discutir as razões que propiciaram ao juízo da comarca de Pouso Alegre deferir a tutela à falecida pensionista, e, por conseguinte, é lícito admitir que a finalidade do pedido consistiu em dar proteção mais eficaz à pessoa do incapaz.
………
Por fim, a Lei 8.112/90, especificamente o art. 217, II, “b” e “d”, determina que o menor sob guarda ou tutela e, também, o dependente econômico são beneficiários das pensões até que completem 21 anos ou enquanto perdurar a invalidez:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II – temporária:

  1. b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
  2. d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Embora a referida lei restrinja seu alcance aos servidores públicos civis da União, o dispositivo citado guarda profunda semelhança com a regra contemplada no art. 4º da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002, o que demonstra haver simetria entre os regimes previdenciários dos servidores federais e estaduais, ambos contemplando o direito dos menores tutelados ao benefício da pensão por morte.
Vale apena relembrar a regra do art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, já citada, para a qual “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Havendo regra a tutelar o direito perseguido em juízo, não deve o julgador adotar exegese restritiva da norma, de modo a amesquinhar o postulado da dignidade da pessoa humana e inibir a plena eficácia do princípio da proteção integral do menor, sobretudo quando comprovada a sua invalidez permanente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário”.
STJ
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Foto: divulgação da Web

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