Por causa de uma diferença de R$ 25 pagos a menos num acordo trabalhista que envolve uma indenização de R$ 9,5 mil, uma banda musical será obrigada a arcar com uma multa de R$ 4.750 (50% do total da indenização prevista).
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho sob o fundamento de que o acordo — que estabelece a multa —, uma vez homologado pela Justiça, equivale à sentença judicial de mérito.
Por maioria, a Primeira Turma acompanhou voto do relator, ministro João Oreste Dalazen, no processo em que um músico da Banda de Maçã, de Salvador (BA), pediu revisão do julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região). O TRT-BA havia determinado a multa de apenas R$ 12,50, ou 50% dos R$ 25 que a banda deixou de pagar no acordo, baseando-se no Código Civil.
A defesa do músico articulou seu recurso ao TST sustentando, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que a decisão do TRT-BA “violou o princípio constitucional da coisa julgada ao estabelecer valor inferior àquele fixado em transação judicial”.
Ela se refere à cláusula que estabeleceu multa de 50% para descumprimento de qualquer aspecto do acordo trabalhista — no caso, o pagamento a menor de R$ 25 — definindo que ela incidiria “sobre o valor integral” fixado na transação com a Banda de Maçã, de R$ 9,5 mil. O acordo foi homologado pela Vara do Trabalho de Salvador.
No acordo judicial, a banda carnavalesca baiana pactuou pagar ao músico o valor devido em quatro parcelas mensais de R$ 2.375 cada, a partir de 29 de janeiro de 1999.
Assim foi fielmente cumprido em relação às duas primeiras parcelas, segundo os autos. Porém, a terceira parcela devida, que venceria em 29 de março daquele ano, foi paga no dia seguinte, alegando o motivo de não ter havido expediente na Justiça devido às comemorações dos 450 anos de fundação da cidade de Salvador.
Além disso, houve “o pagamento a menos, com uma ínfima diferença de R$ 25, decorrido de um lapso”, de acordo com acórdão do TRT-BA.
O Tribunal baiano acatou apelo da Banda de Maçã para reduzir a multa prevista no acordo nos seguintes termos: “Em relação ao pagamento a menor, não obstante ao acordo celebrado entre as partes estabeleça a multa de 50% a título de cláusula penal sobre o seu valor integral, este de R$ 9.500, merece destaque a disposição do artigo 924 do Código Civil, no sentido de que ‘quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento'”.
Os juízes do TRT entenderam que “houve cumprimento oportuno da maior parte da obrigação pela devedora” e que, portanto, deveria “incidir a cláusula penal apenas sobre os R$ 25 não pagos, correspondendo, à época, à importância de R$ 12,50, ou seja, 50% daquele valor, sendo , pois de R$ 37,50 (25,00+12,50) o valor devido”.
Todavia, no entendimento dee Dalazen, que restabeleceu a multa de 50% sobre o total previsto no acordo, fixando-a portanto em R$ 4.750, a “transação firmada entre as partes e devidamente homologada em juízo constitui equivalente jurisdicional da sentença de mérito e, assim, produz efeito equivalente a esta, inclusive a coisa julgada material”.
O ministro entendeu também que, embora considere o valor da multa fixado no acordo desproporcional ao inadimplemento da devedora — a qual cumpriu quase que integralmente com a sua obrigação —, “forçoso reconhecer que o aludido valor encontra-se protegido pelo instituto da coisa julgada”.
Além disso, Dalazen observou que o acordo judicial firmado entre as partes não estabeleceu qualquer outra penalidade que sinalizasse aplicação proporcional de multa para o caso de inadimplemento parcial, como ocorreu em relação à terceira parcela, paga no dia seguinte ao vencimento e com R$ 25 a menos.