O Ministério Público do Trabalho não é parte legítima para recorrer de decisões da Justiça do Trabalho em defesa de interesses privados. O entendimento, por maioria de votos, é da Sessão Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, o MPT questionava decisão do TRT de Minas Gerais que, mesmo reconhecendo a ilicitude da atividade, atribuiu personalidade jurídica de direito privado a uma banca de jogo de bicho para garantir vínculo empregatício com duas anotadoras de apostas (cambistas), condenando a banca a pagar parcelas dele decorrentes.
Segundo o MPT, a contratação de trabalhador com o objetivo de implementar atividade ilícita – jogo do bicho – é de ordem pública, o que justificaria sua intervenção. O argumento já havia sido rejeitado pela Segunda Turma do TST. Agora também foi rejeitado pela SDI-I.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a atuação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória nos feitos que tramitam na Justiça do Trabalho quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro, organismo internacional ou ainda como fiscal da lei, quando existir interesse público que justifique sua intervenção.
O MPT sustentou ser equivocada a decisão do TRT-MG. Além disso, o próprio TRT-MG teria determinado que a cópia da ata da audiência na qual consta a confissão da prática de contravenção penal fosse enviada ao MPT para que tomasse as providências que entendesse necessárias. Segundo a relatora, entre essas providências não está a possibilidade de recorrer ao TST.
No recurso à SDI-I, o MPT questionou outro aspecto da decisão da Segunda Turma do TST que dotou uma banca de bicho de personalidade jurídica de direito privado como se fosse “Casa Lotérica” (cuja denominação está relacionada com atividades vinculadas à Caixa Econômica Federal e necessitam de licitação). Segundo o MPT, “se há ilegalidade, inexiste personalidade jurídica na ‘empresa”.
O argumento também foi rechaçado pela ministra Peduzzi. Segundo ela, o alegado interesse público, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi afastado em razão do MPT defender, por vias transversas, apenas proveito patrimonial privado da casa lotérica. Além disso, segundo Peduzzi, “qualquer pessoa jurídica pode cometer ilícitos sem deixar de ser pessoa jurídica”.
“No caso, não se configuram as hipóteses citadas, haja vista que o Ministério Público recorre para defender interesses privados. As providências que se espera do órgão ministerial e que justificariam o interesse público são cabíveis na esfera penal, não na seara trabalhista”, concluiu a ministra. Os ministros Rider de Brito e Lélio Bentes Corrêa divergiram da relatora, mas foram votos vencidos.