seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

“Alteração de tabela de contribuição é inconstitucional.”

É inconstitucional a decisão do Ministério da Previdência de alterar as tabelas de contribuição ao INSS a partir de fevereiro, para quem irá sofrer o desconto pelo novo teto de R$ 2.400.

É inconstitucional a decisão do Ministério da Previdência de alterar as tabelas de contribuição ao INSS a partir de fevereiro, para quem irá sofrer o desconto pelo novo teto de R$ 2.400.

É o que defende Cássio Mesquita Barros, professor de Direito da USP. Segundo ele, o prazo de 90 dias exigido pela Constituição só permite a cobrança de 11% sobre o novo teto a partir dos salários de abril pagos em maio.

As novas regras de contribuição, com base na reforma da Previdência, foram publicadas no Diário Oficial da União no último dia 31 de dezembro.

Mas, de acordo com o artigo 195, § 6º da Constituição Federal de 1988, o prazo legal para essas novas medidas entrarem em vigor é de 90 dias. Com a reforma da Previdência, o teto de contribuição ao INSS, sobre o qual vai incidir a alíquota de 11%, subiu de R$ 1.869,34 pra R$ 2.400,00.

Outro ponto polêmico da nova portaria é o recolhimento da contribuição sobre o mês de dezembro e o 13º salário de 2003. Os trabalhadores terão que pagar ou receber uma diferença relativa ao dia 31 de dezembro de 2003, dia da publicação da portaria. Essas diferenças também serão recolhidas no início de fevereiro.

“As contribuições sociais de que trata o artigo 195 só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data de publicação da lei que as houver instituído ou modificado”, afirma o professor.

Mesquita Barros destaca ainda que, “se não existisse o artigo 195 e seus parágrafos e a lei tivesse aplicação imediata, tendo sido publicada no dia 31 de dezembro só seriam as contribuições modificadas pelo novo teto eficazes num só dia de dezembro de 2003, ou seja, precisamente no dia 31 de dezembro”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
O pagamento regular do IPTU não é prova suficiente para aquisição de imóvel por usucapião
STJ dispensa herdeiro de justificar ação de prestar contas