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Beto Carreiro é condenado por crime contra ordem tributária

O empresário João Batista Sérgio Murad, conhecido como Beto Carreiro, deve prestar serviços à comunidade além de prestação pecuniária. Motivo: crime contra a ordem tributária.

O empresário João Batista Sérgio Murad, conhecido como Beto Carreiro, deve prestar serviços à comunidade além de prestação pecuniária. Motivo: crime contra a ordem tributária. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou habeas corpus para o empresário. O ministro relator do processo, Paulo Medina, ressaltou que o prejuízo causado ao erário era estimado em aproximadamente R$ 64 milhões.

O empresário e seu sócio Hugo Loth Neto são acusados de omitir informação e prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

Dono do parque temático Beto Carreiro World, ele foi condenado a cumprir pena de três anos e dez meses em regime aberto, com o pagamento de 360 dias-multa por fraudar a fiscalização tributária, omitir operação de qualquer natureza em documento exigida pela lei fiscal entre os anos de 1994 e 1996. A pena foi, posteriormente, substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e o pagamento de multa.

A Primeira Vara Federal de Itajaí (SC) condenou o empresário ao pagamento de multa no valor de 360 salários mínimos para escolas e creches da região, além de doação de cestas básicas. Inconformados, os advogados de Beto Carreiro recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a fim de suspender a condenação e anular o processo. Para isso, a defesa alegou imprestabilidade de prova, falta de intimação do empresário para as audiências, investigação do processo por inspetora afastada do cargo por corrupção. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal.

No STJ, o empresário pretendia a suspensão dos efeitos da condenação. O relator do processo afirmou que “o procedimento adotado pela empresa para gerar receitas, usando empresas que estão com situação irregular perante a Receita Federal, e a omissão de não lançar parte da receita, ficou demonstrado a ocorrência de fatos que, em tese configuraram crime contra a ordem tributária”. (STJ)

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