seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA FRENTE QUE EMPREENDE MARCHA RÉ

CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA FRENTE QUE EMPREENDE MARCHA RÉ SEM OBSERVAR AS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO REINANTES E COLIDE COM A PARTE FRONTAL DO VEÍCULO PARADO LOGO ATRÁS NO SEMÁFORO. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA. RESPONSABILIDADE. 1. Não subsiste a alegação de prova insuficiente se, em audiência, a testemunha ouvida foi incisiva em seu depoimento, confirmando a versão trazida pela parte autora/recorrida na petição inicial, porque presenciou a dinâmica do acidente e, assim, descreve que a parte ré/recorrente, não se atentando para as condições de trânsito, empreendeu marcha ré, vindo a colidir a traseira de seu veículo com a frente do automóvel da parte autora/recorrida. 1.1. Não afasta o valor da prova a condição de passageiro do veículo abalroado. Lado outro, ainda que não tivesse tomado o compromisso da referida testemunha, “Não se pode pretender inválido, como prova, depoimento prestado na condição de informante. Mesmo porque, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz tem ampla liberdade na produção e apreciação das provas (art. 5º, da LEJ). Por sua vez, o art. 405, § 4º, do CPC, faculta ao juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas, sem tomar-lhes o compromisso legal, atribuindo aos depoimentos o valor que possam merecer. Portanto, não há como desconsiderar o depoimento de informante como elemento de convicção, máxime quando em perfeita consonância com a prova documental, tudo a corroborar a versão do autor da ação que, em si própria, já é bastante verossímil.” (ACJ 2004.09.1.002322-5, Rel. Juiz Jesuíno Rissato, 1ª TRJE/DF). 1.2. Não há falar em presunção de culpa do motorista que abalroa na traseira, se a prova dos autos dá conta de que o condutor da frente é quem deu causa ao acidente. Assim, demonstrada a culpa exclusiva do réu/recorrente, correta a sentença que o condenou ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 3.1. A exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao recorrente com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. (20110310142569ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/08/2011, DJ 16/08/2011 p. 426)