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ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS.

Agravo de Instrumento Nº 20070020115119AGI — REG. ACÓRDÃO Nº 291949
Agravante(s): ALFREDO ACHÉ PETIT
Agravado(s): FERNANDA RODRIGUES SILVA
Relatora: desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA
EMENTA — PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA EFETUADA QUANDO JÁ EXISTIA CONTRA O DEVEDOR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. CAPACIDADE DE LEVAR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ART. 593, II, DO CPC. MANTENÇA DA DECISÃO QUE TORNOU INEFICAZES AS ALIENAÇÕES FEITAS PELO EXECUTADO.
1 — Pela dicção do art. 593 do CPC, é certo que, para a caracterização da fraude à execução, não é necessário que haja processo de execução contra o devedor/alienante, mas apenas que haja demanda, seja processo de conhecimento ou de execução, capaz de reduzi-lo à insolvência.
2 — Considerando que o oficial de justiça certificou a não-localização de bens de propriedade do executado, passíveis de penhora, além do fato de este, em momento algum, ter afirmado o contrário e muito menos ter indicado qualquer bem de sua propriedade para a garantia da dívida, é certo que a venda dos únicos bens do devedor, que se deu por meio de cessão de direitos, quando contra ele já existia sentença condenatória transitada em julgado, levando-o à insolvência, faz incidir à espécie o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 — Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIA BEATRIZ PARRILHA-Relatora, ESTEVAM MAIA-Vogal, IRACEMA MIRANDA E SILVA em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 10/01/2008 — Pág. 1149