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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO — CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES

RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.031-RS (2009/0226673-3)
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL
ADVOGADO: LUCIANA DE SOUZA MAZUR E OUTRO(S)
RECORRIDO: SÍLVIA MARIA SARAIVA HOMEM DE CARVALHO
ADVOGADO: HELENA DRUCK SANT’ANNA E OUTRO(S)
EMENTA — RECURSO ESPECIAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO — CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES, COM A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL — POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM LASTRO NO MESMO CRÉDITO, CONTRA A CO-DEVEDORA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE — CARÊNCIA DA AÇÃO — OCORRÊNCIA — RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I—- Uma vez eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a esse credor a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao co-devedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja, executória, ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária; II — Na hipótese dos autos, ao Banco-credor, por inexistir, à época, individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se daria somente com a consecução da partilha, era dada a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na retrocitada Escritura Pública de Confissão de Dívida, em face do Espólio, bem como da co-devedora, ora recorrida. Entretanto, o Banco-credor, deixando de se valer dessa via judicial, entendeu por bem habilitar o respectivo crédito nos autos do inventário, no que logrou êxito; III — Nesse contexto, considerando que, após a habilitação do crédito, os bens reservados serão alienados em hasta pública, observando-se, no que forem aplicáveis, as regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, tal como determina o artigo 1.017, CPC, o ajuizamento de “nova” execução, com base no mesmo crédito, agora, contra o co-devedor, redundará, na prática, na existência de duas execuções concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito. Veja-se que, nessa descabida hipótese, ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera, em demasia, o devedor, contrariando, por conseguinte, o artigo 620 do CPC; IV — Efetivamente, tal proceder, além de não observar o princípio da menor onerosidade para o executado, denota, inequivocamente, falta de interesse de agir do autor da ação, na modalidade necessidade. V — Recurso Especial improvido.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 4 de outubro de 2011 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 17/10/2011