Você está tentando usucapir um imóvel pela via extrajudicial, mas o cartório exige escritura de compra e venda ou justo título para comprovar a origem da posse? Uma decisão recente do Paraná decide que essa exigência é indevida.
O CASO:
Um casal deu entrada no pedido de usucapião extrajudicial (modalidade extraordinária) perante o Registro de Imóveis de Fazenda Grande/PR. O Oficial suscitou dúvida, alegando insuficiência documental para comprovar a origem da posse e a cadeia possessória, entendendo necessária a apresentação de justo título. Os interessados impugnaram, sustentando que, na usucapião extraordinária, justo título é dispensável.
Fundamentos:
📌 A usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) independe de justo título e boa-fé. Basta a comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal (15 anos, reduzido a 10 se houver moradia habitual ou obras).
📌 No procedimento extrajudicial, a exigência documental deve se orientar por esses requisitos legais – não se pode impor condicionantes não previstas em lei.
📌 O conjunto probatório apresentado (faturas, comprovantes de tributos, etc.) já era suficiente, em juízo de suficiência, para evidenciar a posse qualificada.
NA PRÁTICA:
– Para quem está na usucapião extrajudicial: o cartório não pode exigir justo título (escritura, contrato de compra e venda) para a modalidade extraordinária. Se o fizer, você pode suscitar dúvida e usar este precedente.
– Para advogados: fundamente o pedido com o art. 1.238 do CC e a jurisprudência que dispensa justo título. A decisão da Juíza Bianca Bacci Bisetto segue exatamente essa linha.
🔎 Importante: a usucapião extraordinária exige comprovação robusta da posse (documentos, testemunhas, etc.), mas não exige título aquisitivo. A origem da posse é irrelevante para essa modalidade.
Fonte: Processo de Dúvida nº 0014105-70.2025.8.16.0038 – 1ª instância, Juíza Bianca Bacci Bisetto, Fazenda Rio Grande/PR.
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