seu conteúdo no nosso portal

Juíza determina registro de usucapião de imóvel mesmo sem justo título

Juíza determina registro de usucapião de imóvel mesmo sem justo título

Você está tentando usucapir um imóvel pela via extrajudicial, mas o cartório exige escritura de compra e venda ou justo título para comprovar a origem da posse? Uma decisão recente do Paraná decide que essa exigência é indevida.

O CASO:
Um casal deu entrada no pedido de usucapião extrajudicial (modalidade extraordinária) perante o Registro de Imóveis de Fazenda Grande/PR. O Oficial suscitou dúvida, alegando insuficiência documental para comprovar a origem da posse e a cadeia possessória, entendendo necessária a apresentação de justo título. Os interessados impugnaram, sustentando que, na usucapião extraordinária, justo título é dispensável.

Fundamentos:

📌 A usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) independe de justo título e boa-fé. Basta a comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal (15 anos, reduzido a 10 se houver moradia habitual ou obras).
📌 No procedimento extrajudicial, a exigência documental deve se orientar por esses requisitos legais – não se pode impor condicionantes não previstas em lei.
📌 O conjunto probatório apresentado (faturas, comprovantes de tributos, etc.) já era suficiente, em juízo de suficiência, para evidenciar a posse qualificada.

NA PRÁTICA:
– Para quem está na usucapião extrajudicial: o cartório não pode exigir justo título (escritura, contrato de compra e venda) para a modalidade extraordinária. Se o fizer, você pode suscitar dúvida e usar este precedente.
– Para advogados: fundamente o pedido com o art. 1.238 do CC e a jurisprudência que dispensa justo título. A decisão da Juíza Bianca Bacci Bisetto segue exatamente essa linha.

🔎 Importante: a usucapião extraordinária exige comprovação robusta da posse (documentos, testemunhas, etc.), mas não exige título aquisitivo. A origem da posse é irrelevante para essa modalidade.

Fonte: Processo de Dúvida nº 0014105-70.2025.8.16.0038 – 1ª instância, Juíza Bianca Bacci Bisetto, Fazenda Rio Grande/PR.

VIAEXTRAJUDICIAL

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Habeas corpus é cabível após o trânsito em julgado, decide ministro do STF
TST: CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
TRF1 mantém condenação do DNIT por acidente causado por buracos e falta de iluminação em rodovia federal