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internação por tempo indeterminado só pode ser aplicada em reincidência de infração grave

internação por tempo indeterminado só pode ser aplicada em reincidência de infração grave

A medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado pode ser aplicada ao menor reincidente, porém somente em caso de cometimento de infração considerava grave e prevista no artigo 122, II, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

A medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado pode ser aplicada ao menor reincidente, porém somente em caso de cometimento de infração considerava grave e prevista no artigo 122, II, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido de habeas-corpus à menor T.. A decisão da Turma foi unânime.

O Juízo da Segunda Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público daquele Estado e aplicou a medida de internação por tempo indeterminado à menor.

De acordo com o processo, a menor, que estava em regime de semiliberdade, praticou infração análoga à tentativa de furto para “conseguir valores e pagar um conjunto de fotografias 3×4”.

A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo entrou com um habeas-corpus questionando a decisão de primeiro grau. Ao analisar o habeas-corpus, o Tribunal de Justiça paulista confirmou o entendimento do Juízo da Segunda Vara da Infância e da Juventude.

Diante da decisão do TJ-SP, a Procuradoria entrou com um habeas-corpus no STJ. No novo pedido, a defesa da menor alegou que o ato infracional por ela cometido seria de ínfima gravidade não merecendo sua reincidência a aplicação da medida de internação por tempo indeterminado.

A defesa solicitou a concessão do pedido para que a menor cumpra a medida sócio-educativa a ela imposta em regime aberto.

A ministra Laurita Vaz concedeu o pedido à menor. “Afigura-se desproporcional a imposição da medida excepcional (internação por tempo indeterminado) em razão da prática de uma única conduta socialmente reprovável e desprovida de qualquer violência ou grave ameaça à integridade física ou moral da vítima”.

Segundo a relatora, “não há, portanto, como subsistir a medida excepcional imposta pelo juízo menorista, porquanto a conduta praticada pela paciente não se amolda à hipótese do artigo 122, inciso II, do ECA”.

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