Estão mantidos os decretos de prisão contra o vereador Pedro da Silva e o ex-vereador Pedro Antonio Talarico, ambos da cidade de Suzano, em São Paulo.
Eles foram condenados a três anos de prisão pelo crime de concussão (extorsão cometida por empregado público no exercício de suas funções), por causa do escândalo que ficou conhecido como Lixogate.
A decisão é do ministro Jorge Scartezzini que negou pedido de liminar para que os dois recorressem da condenação em liberdade.
Em 1997, quando integravam a Comissão Especial de Inquérito que investigava a coleta de lixo na cidade, teriam pedido US$ 1 milhão ao empresário Mauro Prado para que o relatório da comissão fosse favorável à sua empresa.
A tentativa de extorsão foi revelada pelo próprio empresário, durante as investigações da nova comissão, instituída para apurar tal denúncia.
Em primeira instância eles foram condenados a três anos de prisão em regime semi-aberto, multa e perda de mandato (para o vereador). Na apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o advogado alegou cerceamento de defesa, pois duas testemunhas importantes não teriam sido ouvidas.
Argumentou, também, que não houve perícia na fita que registrou a tentativa de extorsão, para comprovar se a voz gravada é mesmo a do vereador. Queria também a mudança de crime de concussão para corrupção. “Se houve algum crime, foi corrupção, pois, neste caso, se pede dinheiro, e na concussão se exige”, asseverou.
O Tribunal de Justiça, no entanto, considerou que as gravações não tinham a menor importância para as provas e determinou a expedição de mandados de prisão para os dois acusados.
A defesa recorreu, então, ao STJ, alegando constrangimento ilegal. “Os pacientes foram vítimas de uma armadilha engendrada por um prestador de serviço público, e com o poder econômico que possui, contou com o beneplácito da imprensa marrom, que além de não informar, pretende interferir nos julgamentos do Poder Judiciário, fato comum no interior nos dias atuais”, argumentou.
A liminar foi negada. Segundo o ministro Jorge Scartezzini, relator do habeas-corpus no STJ, o pedido se confunde com o próprio mérito da causa., tendo, pois, caráter satisfativo. Isto é, se concedida a liminar, o julgamento do mérito, pela Turma competente, estaria prejudicado.
Cabe à Quinta Turma a decisão sobre o pedido para que os acusados recorram da condenação em liberdade.