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Revisão salarial : Servidor Público

A Justiça Federal do Ceará condena o Governo a indenizar servidores por falta de reajustes. Seguindo o posicionamento do STF, que mandou a União Federal ressarc

A Justiça Federal do Ceará condena o Governo a indenizar servidores por falta de reajustes. Seguindo o posicionamento do STF, que mandou a União Federal ressarcir servidores públicos federais por omissão legislativa ao não criar lei para revisão anual de salários.

O juiz federal substituto, George Marmelstein Lima, da 4ª Vara do Ceará, julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará (SINTSEF/CE), condenando a União Federal a indenizar os servidores sindicalizados.

A indenização refere-se à diferença entre a remuneração recebida e a que teriam recebido se tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo IPC, a partir de junho de 1999, acrescido juros de mora (0,5% ao mês) e correção monetária.

A decisão se baseia na constatação da omissão legislativa em não editar a lei de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição de 1988, que assegura a revisão geral anual aos servidores públicos federais.

Condenação por presunção: Inadmissibilidade

“Revisão criminal. Tóxico. Tráfico. Condenação com base em prova indiciária. Indícios polivalentes. Condenação por presunção. Inadmissibilidade. Pedido revisional deferido. CCP, art., 386, VI e 621, I, parte final.

Os indícios são provas meramente relativas, que só autorizam o reconhecimento do fato principal quando mantenham com ele relação incontestável, de forma a estabelecer, por indução, a sua realidade material. Indícios polivalentes, com o condão de levar as possibilidades da autoria para direções diversas, sem força suficiente para afirmar, estreme de dúvida, que foi o acusado o autor do delito, não constituem elementos probatórios capazes de sedimentar o livre convencimento do juiz, não podendo servir de suporte para a condenação.

Se o réu é condenado, com base somente nesses indícios, é de deferir o pedido revisional formulado com base no art. 621, I, parte final, do CPP, para, nos termos do art. 386, VI, do CPP, absolver o peticionário da imputação que lhe moveu a Justiça Pública” (TJMG – Rev. Crim. 191.992 – Uberaba – Rel.: Des. Guido de Andrade – J. em 22/02/2001 – DJ 18/05/2001).

Dano Moral : Acidente

O sofrimento decorrente das lesões sofridas em acidente de trânsito, bem assim a redução da capacidade de trabalho daí resultante, caracterizam dano moral passível de indenização. (STJ – Rec. Esp. 130.050 – RJ – Rel.: Min. Ari Pargendler – J. em 01/03/2001 – DJ 28/05/2001).

Pacto antenupcial

A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento. (STJ – Rec. Esp. 141.062 – PA – Rel.: Min. Ari Pargendler – J. em 05/04/2001 – DJ 28/05/2001).

Avalista

Nota promissória avalizada. Inadimplemento do respectivo emitente, que, depois do aponte do título, vendeu o único imóvel de sua propriedade. Pagamento, pelo avalista, que, sub-rogado nos direitos do credor, ajuizou ação pauliana. Alegação de que o avalista, na data da alienação do imóvel, não era credor do avalizado. Improcedência, porque o avalista que paga a dívida assume a posição do primitivo credor, legitimando-se ao exercício dos direitos e ações deste. (STJ – Rec. Esp. 139.093 – PR – Rel.: Min. Ari Pargendler – J. em 10/04/2001 – DJ 28/05/2001).

Responsabilidade objetiva

Se o policial militar, na qualidade de agente do Poder Público, mata alguém, o Estado responde pela respectiva indenização. (TJMG – Ap. Cível 149.646 – Passos – Rel.: Des. Aluízio Quintão – J. em 23/11/2000 – DJ 18/05/2001).

Herança jacente

O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância. (STJ – Rec. Esp. 36.873 – SP – Rel.: Min. Ari Pargendler – J. em 29/03/2001 – DJ 28/05/2001).

Sem flagrante : Prisão ilegal

Se o paciente não é preso em flagrante e comparece espontaneamente à Delegacia de Polícia dias após a prática do crime para prestar esclarecimento, sendo ele primário, de bons antecedentes, não estando caracterizada nos autos a sua fuga, nem tendo ele apresentado qualquer entrave à instrução do processo, a custódia provisória constitui constrangimento ilegal que enseja a concessão da ordem de “habeas corpus”. O fato de o crime praticado ser hediondo, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. (TJMG – HC 211.986 – Manhuaçu – Re.: Des. Herculano Rodrigues – J. em 07/12/2000 – DJ 15/05/2001).

Citação editalícia

“Constando do interrogatório policial e do boletim policial o endereço profissional e residencial do réu, não há como se admitir válida a citação editalícia, determinada em razão do meirinho não ter localizado o increpado no local indicado pelo Parquet e constante do mandado” ( TJPB – HC 20000.005.279-5 – Rel. Des. Raiff Fernandes de Carvalho Júnior )

Assistência Judiciária

“Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta declaração do interessado, afirmando-se pobre e sem condições para pagar as custas e honorários, sem prejuízo próprio ou família ( Art. 5º, LXXIV, c/c art. 4º, da Lei n. 1.060/50 )” ( TJPB – AC nº 2000.0047881-1 – Rel. Dês. Abraham Lincoln da Cunha Ramos )

Ação monitória

Sendo facultada ao credor a utilização do procedimento monitório, visto possuir prova escrita do débito, descabe a extinção do processo “in limine”, sem atendimento à norma do art. 284 do CPC. (TAMG – Ap. Cível 322.391 – Belo Horizonte – Re.: Juiz Belizário de Lacerda – J. em 13/11/2000 – DJ 16/05/2001).

Revisão salarial : Servidor Público

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