A empresa de Turismo Capri Passagens e Excursões Ltda terá que ressarcir a uma senhora de idade todos os valores pagos por ela no enterro do seu marido em Portugal. Os valores devidos giram em torno de R$ 28 mil: cerca de R$ 25 mil pelos danos materiais, mais R$ 3 mil, pelos danos morais. A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Aiston Henrique de Sousa, e foi proferida em 2 de fevereiro último.
Segundo os autos, a ação por danos materiais e morais foi proposta por Maria Gomes contra a Capri Turismo, empresa proprietária do veículo Sprinter, cor branca, placa JJB 8445/DF, que atropelou e matou seu marido Mário João, de 73 anos à época dos fatos. O corpo do Sr. Mário foi sepultado em Portugal e as despesas com o enterro de cerca de R$ 24,5 mil foram custeadas pela família. Destaca a autora que a morte do marido, causada pela conduta culposa do preposto da ré, lhe causou dano moral e dor indescritível.
Em sua defesa, a Capri diz que não é parte legítima para responder a ação, uma vez que não é proprietária do veículo envolvido no acidente, apontando como proprietário Getúlio Jerônimo Barbosa.
Diz ainda que o condutor do veículo não é empregado da empresa, e se os danos alegados pela autora ocorreram foi por culpa de José Carlos Gomes João, razão pela qual não poderia a viúva pleitear indenização em nome da empresa. Destaca ainda que não há provas sobre o pagamento das despesas narradas pela autora e nem sobre a culpabilidade do condutor do veículo envolvido no atropelamento.
Em sua decisão, o juiz cita ensinamento de um doutrinador conhecido, Sérgio Cavalieri Filho, que diz: “a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar”.
Mais adiante, destaca o julgador que embora a empresa tenha dito que o veículo está em nome do Sr. Getúlio Jerônimo Barbosa, pai do gerente da empresa, a Capri tem o mais amplo poder jurídico sobre o veículo, pois o financiamento para a aquisição do bem foi feito em nome dela. Com isso, assumiu também as obrigações perante a financeira em face da mora, e junto ao Departamento de Trânsito.
Essas circunstâncias fáticas, segundo o juiz, colocam a empresa na condição de verdadeira proprietária que concede o uso de seu bem a terceiro, cabendo a ela o dever de indenizar. “A responsabilidade da ré não decorre de culpa, mas sim do risco que sua atividade implica aos direitos de outrem, pois ao entregar seu veículo para uso de terceiro conhece as possíveis conseqüências da atividade que está sendo desenvolvida com o bem”, conclui.