Ao deferir liminar, conselheiro André Godinho (foto) destacou que audiência com magistrados é prerrogativa inarredável da advocacia.
Em seu pedido, a seccional alega que o desembargador, que está trabalhando em home office, se negou a atender advogados que enviaram e-mail requerendo realização de audiência, ainda que de forma telepresencial. Em resposta ao pedido, a assessoria teria registrado que “o desembargador Sansão Saldanha não está realizando videoconferência com advogado”. Ao CNJ, diz a OAB que a atitude violou o artigo 7º, inciso VIII da lei Federal 8.906/94, e o artigo 35 da LOMAN.
Em defesa, o tribunal encaminhou as informações apresentadas pelo desembargador, que, em sua manifestação, registrou que vem atendendo os advogados via e-mail e peticionamento eletrônico, além de haver a possibilidade de debater as questões nas sessões de julgamentos virtuais. Alegou que a situação do caso foi pontual e específica, de um processo no qual não era relator, e que, após o último e-mail do advogado solicitando a audiência, tentou contato pelo telefone tanto com o patrono quanto com o presidente da seccional, mas sem êxito.
“A melhor interpretação das citadas normas do CNJ conduz ao reconhecimento da obrigatoriedade de atendimento de todos os interessados processuais diretamente pelos Magistrados, por meio de videoconferência.”
Godinho esclareceu que o magistrado, em conduta contrária às orientações do CNJ, não adotou as medidas necessárias para a adaptação das rotinas de atendimento virtuais, mesmo tendo sido disponibilizadas ferramentas para tanto.
Entendeu, portanto, que no caso ficou evidenciado o periculum in mora, pois haveria prejuízo aos advogados que atuam perante o Tribunal a cada vez que um pedido de atendimento virtual fosse negado pelo desembargador. Assim, deferiu a liminar pleiteada para determinar que o magistrado atenda virtualmente os membros da advocacia que apresentem pedido nesse sentido.
O relator solicitou que o processo seja incluído em pauta na primeira oportunidade, para submissão da decisão ao referendo do Plenário.
- Processo: 0008757-12.2020.2.00.0000
- CNJ/MIGALHAS
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