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Pessoas solteiras, separadas e viúvas também são família para fins de bem de família

Pessoas solteiras, separadas e viúvas também são família para fins de bem de família

Em caso mais antigo, de 1998, a Quarta Turma reconheceu como moradia familiar – e, portanto, insuscetível de penhora para o pagamento de dívidas, nos termos da Lei 8.009/1990 – uma casa em que moravam apenas irmãos solteiros.

Ao manter a decisão de penhora, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que a Lei 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel classificado como próprio do casal ou da entidade familiar. Para o TJSP, os irmãos não formavam entidade familiar constitucionalmente protegida, que seria aquela constituída por união estável entre homem e mulher ou formada pelos pais e seus descendentes.

Em seu voto, o ministro Ruy Rosado de Aguiar (falecido) apontou que a proteção estabelecida pela Lei 8.009/1990 se estende também aos filhos solteiros que continuam residindo no mesmo imóvel que antes era ocupado pelos pais.

Para Ruy Rosado, esses filhos são remanescentes da família, entendida como o grupo formado por pais e filhos, de modo que os descendentes passam a constituir uma nova entidade familiar ao permanecerem juntos na mesma casa.

“Se os três irmãos são proprietários de um apartamento e ali residem, esse bem está protegido pela impenhorabilidade, pois a alienação forçada significará a perda da moradia familiar”, afirmou (REsp 159.851).

Na esteira desse precedente histórico, o STJ editou, em 2008, a Súmula 364, segundo a qual o conceito de bem de família, para efeito de impenhorabilidade, abrange também o imóvel de propriedade de pessoas solteiras, separadas e viúvas.

STJ

Foto: divulgação da Web

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