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Doação de imóveis a valor de mercado não configura ganho de capital tributável

Doação de imóveis a valor de mercado não configura ganho de capital tributável

A controvérsia envolvendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a doação de imóveis em adiantamento de legítima voltou ao centro do debate jurídico-constitucional brasileiro após decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Joinville/SC, nos autos do processo nº 5002769-95.2025.4.04.7201/SC.

Segundo as informações divulgadas, a sentença concedeu segurança definitiva para afastar a exigência fiscal fundada na Solução de Consulta COSIT nº 66/2020, entendimento administrativo da Receita Federal que considera tributável a diferença entre o valor histórico do imóvel e o valor de mercado atribuído na escritura de doação.

A discussão possui enorme relevância prática no planejamento sucessório brasileiro, sobretudo porque a doação em adiantamento de legítima constitui instrumento amplamente utilizado para organização patrimonial familiar, redução de litígios sucessórios e racionalização tributária.

A posição da Receita Federal

A Receita Federal sustenta que, quando o doador transfere imóvel a valor de mercado superior ao custo de aquisição constante em sua declaração de bens, ocorre ganho de capital tributável.

Com fundamento nos arts. 3º, §3º, da Lei nº 7.713/1988, e 23 da Lei nº 9.532/1997, a administração tributária entende existir acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPF, aplicando-se alíquotas progressivas entre 15% e 22,5%.

A interpretação foi consolidada administrativamente pela Solução de Consulta COSIT nº 66/2020, que passou a orientar autuações fiscais e procedimentos cartorários envolvendo doações patrimoniais.

Nesse cenário, o contribuinte é compelido a recolher o imposto em até 30 dias da operação, mesmo sem ingresso financeiro efetivo decorrente da transferência patrimonial.

O fundamento constitucional da controvérsia

A questão central reside na própria definição constitucional de renda.

O art. 153, III, da Constituição Federal atribui à União competência para instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Entretanto, a jurisprudência constitucional brasileira consolidou o entendimento de que a renda tributável exige efetivo acréscimo patrimonial disponível.

Em outras palavras, não basta mera valorização contábil ou reavaliação econômica do patrimônio. É indispensável que haja disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

Foi exatamente esse o fundamento utilizado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2004.70.01.005114-0/PR, precedente vinculante invocado pela 6ª Vara Federal de Joinville.

Segundo esse entendimento, a doação não representa realização de riqueza para o doador, mas mera transferência gratuita de patrimônio já existente.

Não há ingresso financeiro.
Não há liquidez.
Não há disponibilidade econômica nova.

Consequentemente, inexiste fato gerador do imposto de renda.

A vedação constitucional à tributação fictícia

A tributação pretendida pela Receita Federal aproxima-se do fenômeno conhecido como tributação sobre riqueza potencial ou fictícia.

Todavia, o sistema constitucional tributário brasileiro não admite incidência de imposto de renda sobre ganhos meramente estimados.

O Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que o conceito constitucional de renda pressupõe riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte.

Tributar a diferença entre valor histórico e valor de mercado na doação equivaleria a presumir realização financeira inexistente.

Mais grave: o contribuinte é compelido a recolher imposto sem qualquer ingresso de numerário, situação que afronta diretamente:

  • o princípio da capacidade contributiva;
  • a vedação ao confisco;
  • a segurança jurídica;
  • a coerência material do conceito constitucional de renda.

A dupla tributação patrimonial

Outro aspecto relevante é a possível sobreposição tributária entre IRPF e ITCMD.

A doação já constitui fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual.

Ao exigir simultaneamente IRPF sobre suposto ganho de capital do doador, cria-se uma incidência tributária múltipla sobre o mesmo fenômeno patrimonial, ampliando excessivamente a carga fiscal incidente sobre reorganizações familiares legítimas.

Embora os fatos geradores sejam formalmente distintos, a realidade econômica subjacente demonstra clara sobreposição arrecadatória.

O Tema 1391 do STF e o ambiente de insegurança jurídica

A matéria encontra-se atualmente submetida ao regime de repercussão geral no Tema 1391 do STF, circunstância que evidencia a relevância constitucional da controvérsia.

Enquanto não houver pronunciamento definitivo do Plenário da Corte Suprema, permanece um cenário de instabilidade:

  • a Receita Federal continua aplicando a COSIT nº 66/2020;
  • decisões judiciais divergem;
  • contribuintes convivem com risco de autuações futuras;
  • operações sucessórias tornam-se juridicamente inseguras.

Além disso, segundo as informações divulgadas, a União interpôs recurso contra a decisão da 6ª Vara Federal de Joinville, o que demonstra que o conflito institucional permanece aberto.

Planejamento sucessório e proteção constitucional da família

A controvérsia transcende a técnica tributária.

A doação em adiantamento de legítima integra instrumentos legítimos de planejamento sucessório e proteção patrimonial familiar, diretamente relacionados à autonomia privada e à proteção constitucional da família.

A tributação excessiva dessas operações produz efeitos econômicos relevantes:

  • desestimula a regularização patrimonial;
  • dificulta a sucessão organizada;
  • aumenta litígios futuros;
  • compromete a previsibilidade das relações familiares.

O sistema tributário não pode funcionar como obstáculo irrazoável à organização patrimonial lícita.

Conclusão

A decisão da 6ª Vara Federal de Joinville revela importante reafirmação dos limites constitucionais da tributação da renda.

Sem efetiva disponibilidade econômica, inexiste fato gerador do IRPF.

A mera atualização do valor de mercado de imóvel doado não produz riqueza nova para o doador, razão pela qual a exigência fiscal fundada na COSIT nº 66/2020 mostra-se constitucionalmente questionável.

Enquanto o STF não julga definitivamente o Tema 1391, recomenda-se cautela técnica nas operações de planejamento sucessório envolvendo doações imobiliárias, sobretudo porque o risco tributário permanece concreto.

O debate, porém, parece caminhar para uma questão central e inevitável: o imposto de renda não pode incidir sobre riqueza que jamais ingressou no patrimônio disponível do contribuinte.

O CF orienta que havendo questionamento judicial, o valor do tributo seja objeto de depósito judicial; se ao final o contribuinte perder, está pago, e se ganhar, levanta o valor.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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