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O JUÍZO E A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAR A CAPACIDADE FINANCEIRA NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

O cidadão tem na Constituição Federal o direito de acesso à justiça e infelizmente surge como trava a concessão do benefício da justiça gratuita quando o Juízo exige comprovação da capacidade financeira do requerente.

O grande problema que surge é que o Juízo ao analisar a documentação acostada decide pelo seu livre convencimento e sem qualquer critério transparente, igualitário e técnico. Isto ocasiona um afronto ao direito do requerente que fica ao bom senso do Juízo e suas interferências emocionais ao dia em que se encontre, deixando de ser “justo” pela ausência de aplicação do princípio da equidade.

O Juízo precisa ser justo e ser imparcial, proporcionado igualdade com base no princípio da universalidade, ou seja, que todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres.

No REsps 1.988.686, 1.988.687, 1.988.697 o Ministro Og Fernandes discute se é possível o Juiz usar critérios objetivos, como a renda pessoal, entendendo ser impossível por falta de previsão legal.

Não havendo previsão legal para uso de renda pessoal e sem critérios objetivos o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e seu deferimento é uma decisão SUBJETIVA ao estado emocional do Juízo sem qualquer amparo legal e técnico.

NÃO HÁ NA LEI A EXIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE “MISERABILIDADE” PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE SE TORNA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INVIABILIZARÁ O SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.

Não cabe ao juiz, em decisão genérica, determinar a comprovação da hipossuficiência da parte que requereu gratuidade da Justiça. É preciso indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei.”

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular que pediu a gratuidade da Justiça para se opor a uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil.

“Admitir que o juiz, em todas as hipóteses, simplesmente determine a intimação da parte requerente para que comprove a sua situação de pobreza, significaria ignorar e inverter a presunção estabelecida no parágrafo §3º do artigo 99 do CPC, retirando toda a eficácia do referido dispositivo legal”, disse a relatora Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.055.899 – STJ – 3ª Turma.

“Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”, resumiu a ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.

No cotidiano da Advocacia e nas decisões judiciais a ordem é juntar documentos e quando há deferimento é normalmente parcial, sem fundamentação, concedendo desconto sem qualquer respaldo legal que aquele valor, mesmo que menor do que foi cobrado seja permissível porque não interfere, na visão do Juízo, nas condições de sobrevivência e dignidade humana, principalmente para as despesas e manutenção da família.

Para a concessão não é preciso que o requerente seja MISERÁVEL ou estado de MISERABILIDADE. A capacidade financeira precisa ser fundamentada em “elementos concretos” que embase o afastamento da concessão em sua integralidade ou parcialidade.

Elementos concretos que possam embasar a decisão judicial pela análise de documentos não podem ter em seu indeferimento total ou parcial apenas um “entender do Juízo” passando a ser-lhe imposto mediante a apresentação dos documentos de uma DECISÃO TÉCNICA CONTÁBIL que sustente a decisão de CAPACIDADE FINANCEIRA.

A decisão do Juízo tem como princípio da análise documental não apenas as receitas, sejam de salários ou movimentação bancária, partindo do fluxo de movimento bancário de que ocorrem por diversos fatores que não “receita”, nem de patrimônio consolidado e sim do COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO DA ECONOMIA DOMÉSTICA

A capacidade financeira não é “o olhar do Juízo” ou seu “entendimento pessoal” sobre aquela situação e sim uma análise técnica para atender ao que determina a Lei e a Jurisprudência, através de técnicas estatísticas e contábeis. Portanto:

Não cabe ao juiz, em decisão genérica, determinar a comprovação da hipossuficiência da parte que requereu gratuidade da Justiça. É preciso indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei.”

Então, mesmo ferindo o que dispõe a Lei de que cabe à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes para custear o processo, já que o Juízo faz quebra do sigilo fiscal e financeiro antes mesmo da triangulação das partes, exigindo o que não está previsto em Lei, entendo o Advogado RICARDO BEZERRA compete ao Juízo decidir no indeferimento ou concessão parcial do benefício da justiça gratuita por via de comprovação técnica, ou seja, MEDIANTE USO DE TÉCNICAS ESTATÍSTICAS E/OU CONTÁBEIS sob pena de nulidade, deixando de prevalecer o seu estado emocional do dia da análise para que a subjetividade não seja uma concessão de “favores”, “irritação”, entre outros.

A análise documental para o benefício da Justiça Gratuita tem que ser concedida com fundamento técnico para comprovar a capacidade financeira, evitando o “comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica”, amenizando o ônus financeiro que permita sua sobrevivência com base no princípio da dignidade humana e o seu direito constitucional de acesso à justiça. Cabe ao Juízo, portanto, em caso de não concessão integralmente que seja FUNDAMENTADA A NÃO CONCESSÃO MEDIANTE PROVA OBJETIVA com TÉCNICA CONTÁBIL QUE FUNDAMENTE A CAPACIDADE FINANCEIRA, NÃO CABENDO SUBJETIVIDADE NA NEGATIVA.

Para que isto se torna uma prática efetiva a tese da INFORMAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, vem através do modelo de requerimento abaixo proporcionar ao jurisdicionado uma ferramenta capaz de estabelecer os elementos formadores da CAPACIDADE FINANCEIRA e com isto dar ao Juízo, mediante decisão técnica e não pessoal e subjetiva, de indeferir ou conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita. 

REQUERIMENTO

Destarte, o requerente é (função)________ e não pode ter seus proventos utilizados para pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios por afetar diretamente o seu sustento e da sua família composto por uma Esposa e _____ filhos, sendo _____ menores e _____ estudante universitário (caso tenha algum maior de idade que more com os pais), declarando, assim, o seu estado de POBREZA na forma da Lei.

Por ser (função) _________ é importante lembrar que não se exige, para tanto, a situação de miserabilidade, mas sim que existem indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento ou de sua família.

Ademais, o autor é (especificar se tem alguma doença sua ou de familiar) CARDIOPATA, HIPERTENSO, DIABÉTICO E FIBROMIÁLGICO com custo alto mensal de medicamentos permanentes.

 

Passa, ainda, a esclarecer que:

  • cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;

 

O autor tem como renda fixa os seus vencimentos como (Função) _______ e que desta forma faz a juntada do contracheque de ____ até _____/24

  • cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses;

 

Apresenta-se neste momento os extratos dos meses de _____/_____ e ______/25 e que necessitam de alguns esclarecimentos, principalmente os que estão em destaque (esclarecer a movimentação bancária sobre valores não integrantes do seu salário):

No mês de abril __________

No mês de maio __________

No mês de junho _________

 

Conta poupança – valores poupados para garantir necessidades urgentes da família que por ser impenhoráveis não podem servir de base para fundamentar condição financeira para pagamento de custas processuais.

  • cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;

Justifica-se que por não dispor de recursos para compras à vista a utilização do cartão tem como principal finalidade: alimentos, remédios e outras necessidades da família. (Tendo outros itens deve esclarecer o fim utilizado)

  • cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

(Caso tenha restituição adequar ao texto) O IRPF prova a condição do autor em não suportar o ônus principalmente porque ao ser beneficiado com a restituição fica demonstrado a situação de pagamento de imposto a maior e em desconformidade com a condição financeira do autor. 

(Caso não tenha restituição) O IRPF retrata a condição patrimonial do autor e da família, não justificando capacidade financeira para arcar com pagamento de custas processuais já que não pode se desfazer de bens para esta finalidade.

  • outros documentos que demonstrem comprometimento da sua situação financeira;

Plano de saúde – Unimedpodendo fazer apontamentos será interessante.

Escola – o autor possui _____ filhos ainda menores impúberes em colégio particular. Havendo filhos em outras atividades de ensino, esporte, música, etc que envolva custos deve relatar. Havendo em faculdade deve relatar informando o curso e horário. ADEQUAR O TEXTO A SUA REALIDADE.

Relação de medicamentos – Fazer discriminação dos medicamentos contínuos e de quem usa com suas respectivas patologias.

 

PLANILHA COM PREVISÃO DE DESPESAS

 – Preencher na sua realidade – como a tabela é editável deve retirar o que não lhe atende e inserir ao máximo suas despesas mensais

Obs: Deve ser anexado todo documento comprobatório dos itens alegados

 

DATAS Terceiros – (Lavadeira, Faxineira, Gás)  R$ 
IPTU 
TCR 
Piscina 
Colégio 
Esporte 
Internet
Previdência 
Plano de saúde
Energisa  
Cagepa 
Telefonia
Cartão 
Cartão de crédito 
Imposto de Renda 
Emplacamento carro 
Descrição das DESPESAS eventuais: 
Aluguel 
Prestação de Financiamento
Cemitério (manutenção
Seguro do Carro 
Curso de Línguas

 

DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR

 

Eu, fulano, CPF ______, declaro para fins de isenção de Custas Processuais e honorários advocatícios que a minha família é composta de ____ (____) pessoas, das quais ____ (______) recebem renda, conforme valores abaixo indicados.

 

CPF Nome completo Grau de Parentesco/Afinidade Possui renda? Valor da Renda Mensal      Bruta Assalariado(a)/Ativ.

Rural/Aposentado/Pensionista/ Autônomo(a)/Liberal

1 1º o fulano ( ) Sim 

( ) Não

R$ Servidor Público Estadual
2 ( ) Sim 

   ( ) Não

Servidora Pública Municipal
3 ( ) Sim 

(  )Não

Estudante
4 ( ) Sim

 (   ) Não

Estudante
5 ( ) Sim

 ( ) Não

Estudante
6 ( ) Sim

 ( ) Não

Estudante
7 ( ) Sim

 ( ) Não

8 ( ) Sim

 ( ) Não

9 ( ) Sim

 ( ) Não

10 ( ) Sim

 ( ) Não

 

______________, ______ de _______ de 2025.

 

Assinatura do(a) requerente

 

CONCLUSÃO

Os elementos apresentados pelo requerente não apenas vão informar quanto ele ganha e quantos bens possuem. O quanto se ganha não é sempre o que possibilita o pagamento das custas processuais, porque a receita precisa ser analisada tecnicamente em face das despesas e o Juízo NUNCA PEDE EM SEUS DESPACHOS OS COMPROVANTES DE DESPESAS, atrelando-se e visando apenas o que se recebe.

O IRPF apresentado comprova a existência patrimonial e que por mais bens que você tenha não é liquidez, ou seja, não será o bem identificado que irá impor o pagamento das custas processuais. Ademais, o que tem como “receita” é um registro passado e NÃO REFLETE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO JURISDICIONADO.

O contracheque comprova a receita e não o comprometimento e sobrevivência da parte. Não diz quanto ele gasta e nem as despesas que têm para manutenção própria e da sua família.

As movimentações bancárias para serem provas de capacidade precisam não apenas ver o que entra na conta e sim o que sai. Mesmo assim, a origem dos movimentos precisa estar fundamentada para comprovar capacidade, já que em muitos casos a movimentação decorre da relação com terceiros que não é “receita” e nenhum Juízo faz “busca da verdade”, enxergando apenas o que “entra” como “receita”.

A poupança não é capacidade financeira. Primeiro porque ela é impenhorável e segundo porque é um provisionamento para necessidades que afetem a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e não para pagamento de custas processuais, impostos, etc.

Apresentado, portanto, a receita e a despesas o Juízo terá que fazer uma análise técnica, estatística ou contábil, para fundamentar sua decisão na real CAPACIDADE FINANCEIRA-ECONÔMICA DA PARTE.

 

O JUÍZO E A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAR A CAPACIDADE FINANCEIRA NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

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