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Seguradora inadimplente

O prazo para segurado entrar com ação de reparação de danos contra seguradora que não cumpriu o contrato é de um ano.

O prazo para segurado entrar com ação de reparação de danos contra seguradora que não cumpriu o contrato é de um ano.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou pedido de reparação por danos para uma segurada que impetrou ação fora do prazo contra a Sul América.

A empresária Ana Paula de Souza Viana teve perda total do seu carro por causa de um acidente. Segundo a empresária, o valor segurado seria de mais de R$ 80 mil, mas recebeu apenas R$ 78.570,36. Por isso, entrou com ação de cobrança.

Em 1998, a Justiça do Rio de Janeiro condenou a seguradora a pagar a diferença, corrigida e acrescida de juros de 0,5% ao mês. A seguradora apelou.

A sentença foi mantida pelo TJ-RJ. A Sul América recorreu e o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão.

A decisão da Quarta Turma do STJ favoreceu a seguradora. Segundo a Quarta Turma, o erro da empresária foi ter entrado com ação para receber a diferença devida pela Sul América apenas em 2000.

De acordo com o ministro relator do recurso, Barros Monteiro, quando se trata de inadimplência da seguradora no cumprimento integral do contrato, o prazo de prescrição para cobrança da diferença é de um ano.

A alegada prescrição de cinco anos estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor diz respeito somente à pretensão de reparação de danos causados pelo chamado “fato do produto ou serviço”, o que não corresponde ao caso. Processo: Resp. 402.953

IPTU. Enfiteuse

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a hipótese trata de imóvel de domínio da recorrida, não importando, para o deslinde da questão, que seja ele regido pela enfiteuse, em que o domínio indireto é da União, porque é contribuinte do IPTU não só o dominus, mas também o titular do domínio útil, o que descarta a possibilidade de escapar à abordagem quanto ao sujeito passivo da relação tributária referente a esse imposto. ( STJ -REsp 267.099-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002).

Embargos à execução : Preparo

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, com base em recente decisão da Corte Especial, para o cancelamento da distribuição por falta de preparo, não é necessária a intimação da parte, bastando a intimação do advogado. O Min. Relator retificou voto anterior ressalvando sua posição pessoal, juntamente com o Min. Castro Filho. ( STJ – REsp 333.015-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/4/2002)

Estrupro : Violência Presumida

Retomado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a presunção contida no art. 224, a, do CP não é de caráter absoluto, mas sim relativo. Precedentes citados do STF: HC 73.662-MG, DJ 20/9/1996; do STJ: REsp 173.127-RS, DJ 24/9/2001, e REsp 283.995-TO, DJ 24/9/2001. REsp 195.279-PR, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves (art. 52, IV, do RISTJ), julgado em 18/4/2002.

Juizado Especial: Intimação pela Imprensa

Considerando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 76.915-RS (DJU de 27.4.2001), no sentido de que é dispensável no âmbito dos juizados especiais a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando-se a intimação pela imprensa, a Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se alegava nulidade do julgamento de apelação criminal por turma recursal, pela ausência de intimação pessoal da defensora pública. Aplicação, em face do princípio da especialidade, do § 4º, do art. 82, da Lei 9.099/95 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.”. ( STF – HC 81.446-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.4.2002.(HC-81446)

Desembargador Federal

O Juiz Federal Rogério Fialho Moreira, titular do Juizado Especial Federal da Paraíba, foi convocado para integrar o plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife.

Por três meses será Desembargador Federal.

Dentista e Legista

O recorrente pretende assegurar o direito de permanecer nos dois cargos que ocupa, quais sejam, dentista, na UERJ, e perito legista (odontologia legal) na Polícia Civil do Estado. A CF/88, em seu art. 37, XVI, vedava tal cumulação. A EC n. 34/01 inova a ordem jurídica para permitir a acumulação de cargos profissionais de saúde. Com a promulgação dessa emenda, ampliou-se o número de servidores beneficiados com a acumulação de cargos. A profissão de dentista, bem como a de perito legista se enquadram na definição de profissionais de saúde. A Turma deu provimento ao recurso. ( STJ – RMS 10.626-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 26/3/2002)

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