O ajuizamento tardio de uma ação judicial, levando à prescrição dos direitos do cliente, dá causa à reparação por danos morais e materiais, pela perda de uma chance. Afinal, o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) diz que o advogado responde pelos atos decorrentes do exercício profissional; e o artigo 667 do Código Civil o obriga a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato.
Assim, o TJRS acolheu integralmente uma ação movida pelo jornalista e advogado Juliano Tonial contra o advogado trabalhista Marcus Machicado. Por negligência e desídia do advogado réu, Tonial perdeu os direitos trabalhistas que conquistaria numa ação reclamatória ajuizada contra a TV SBT-RS — onde trabalhava como repórter e apresentador.
O inciso XXIX do artigo do artigo 7º da Constituição diz que o direito de ação prescreve totalmente se a demanda foi ajuizada mais de dois anos após o termo final do contrato celebrado entre as partes.
Diferentemente do juízo de origem, que só reconheceu o dano moral da conduta negligente do réu, a 15ª Câmara Cível entendeu como cabível, também, a reparação material com base na chamada “teoria da perda de uma chance” — mensurada em cima do valor atribuído pelo próprio réu à demanda trabalhista. Assim, à unanimidade, os desembargadores condenaram Machicado a pagar R$ 30 mil de danos morais mais R$ 30 mil de danos materiais ao jornalista Juliano Tonial.
O relator das apelações no colegiado, desembargador Vicente B. de Vasconcellos, disse que o desempenho desidioso e negligente do mandato ficou suficientemente demonstrado nos autos. “Veja-se, pois, que sequer houve, na origem, a devida impugnação dos fatos narrados na exordial, haja vista a presunção de veracidade das alegações autorais ante a decretação da revelia do demandado, que sequer compareceu à audiência de instrução designada pelo Juízo”, complementou.
001/1.18.0018221-0
CONJUR
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