Uma mulher conseguiu, na Justiça, a fixação de alimentos compensatórios a serem pagos por seu ex-marido. O entendimento unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG foi de que, havendo bens comuns que produzam rendimentos e que estejam sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, o outro terá direito de receber parte desses rendimentos.
Os alimentos compensatórios irão até a partilha de bens.
O acórdão ficou assim escrito
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – NULIDADE – FUNDAMENTAÇÃO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CONVIVENTES – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – ADMINISTRAÇÃO – BENS – VARÃO – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO – PROBABILIDADE DO DIREITO – OBRIGAÇÃO FIXADA.
– Observados os limites do pedido inicial e atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do art. 489 do CPC, rechaça-se a agitada nulidade da decisão recorrida.
– Os alimentos compensatórios revestem-se de natureza indenizatória e visam recompor eventual desequilíbrio econômico-financeiro entre os conviventes, pela ruptura da união estável, indenizando o cônjuge afastado dos rendimentos e administração dos bens comuns, até que ocorra a partilha, tal como previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.478/68.
– A extensão do termo final do encargo alimentar devido à convivente varoa, para a ultimação da partilha dos bens comuns, tem o condão de reconhecer que a impugnada pensão alimentar reveste-se, também, de feição compensatória – já que iria recompor eventual desequilíbrio econômico-financeiro entre os ex-conviventes, frente à ruptura da união estável – proporcionando condição financeira para prover o sustento próprio, até o implemento da referida condição resolutiva. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.039337-7/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022)
O voto ficou assim redigido:
“A questão controvertida consiste em aferir a adequação ou não da extensão do termo final do pensionamento alimentar devido pelo agravante à agravada, antes fixado em 12 (doze) meses, contado da data do arbitramento, à data da partilha dos bens adquiridos, na constância da união estável.
Impende registrar, de plano, que o presente recurso foi precedido da interposição do Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.039337-7/001 aviado pela agravante, no bojo do qual a turma julgadora, por maioria, na esteira do voto deste Relator, dele não conheceu, em parte, e, no mérito, negou provimento ao referido recurso, mantendo-se, destarte, o valor do encargo alimentar, na importância correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos e sem prejuízo do pagamento ‘in natura dos valores relativos ao plano de saúde, e das despesas de condomínio, água, luz, IPTU do imóvel onde a agravante reside, na companhia dos filhos maiores.
Ao que se infere dos autos, excetuado o imóvel em que a agravada reside, o agravado estaria na posse e na administração dos bens comuns, amealhados na constância da união estável, conforme arrolamento por ele mesmo realizado, na petição inicial de ordem 13.
Outrossim, somado ao reconhecido exercício da atividade de cultivo de eucalipto e mogno, o documento reproduzido à ordem 74 demonstra que, no exercício financeiro de 2019, a sociedade empresária que o agravante ostenta a titularidade de cotas do capital social, teria auferido vultosos rendimentos tributáveis, que reportam a importância de R$ 1.925.441,60 (um milhão, novecentos vinte cinco mil, quatrocentos quarenta um reais e sessenta centavos).
Por sua vez, a par de ser jovem, empresária e titular de quotas do capital social da sociedade empresária denominada ‘FBS Paisagismo LTDA – ME, os documentos visualizados à ordem 68/73 demonstram, nesta instrução sumária, a transitória deficiência econômico/financeira da atividade mercantil exercida pela agravada, inviabilizando o custeio do sustento próprio.
Também, a declaração de ajuste anual de ordem 66 indica a dependência financeira da agravada em relação ao agravante, que não pode ser desconstituída, alias, com a mera afirmação de que a ex-convivente ostentaria o domínio de outros dois imóveis, em condomínio, com a irmã (ordem 32), já que a capacidade econômica não se confunde com a financeira.
Outrossim, por se tratar de imóvel comum, a possibilidade de sua locação ou alienação, onde a agravada reside na companhia dos filhos, também, dependeria da anuência do agravante.
Logo, no caso em apreço, a superveniente extensão do termo final do encargo alimentar para a ultimação da partilha dos bens comuns tem o condão de reconhecer que a impugnada pensão alimentar reveste-se, também, de feição compensatória – já que iria recompor eventual desequilíbrio econômico-financeiro entre os ex-conviventes, frente à ruptura da união estável – e também proporcionará à agravada condição financeira para prover o sustento próprio, até o implemento da referida condição resolutiva.
Nesta seara, preconiza o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 5.478/68, ‘in verbis’:
“Art. 4º (…)
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.”
Sobre o assunto, a autorizada doutrina de ROLF MADALENO elucida, ‘in verbis’:
‘O propósito da pensão compensatória é de indenizar por algum tempo ou não, o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com a separação ou com o divórcio. (CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 726, grifos deste voto.)
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça mineiro, inclusive, deste órgão fracionário, manifesta, nestes termos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os alimentos compensatórios visam reduzir os efeitos do desequilíbrio econômico-financeiro entre o casal, quando uma das partes fica na administração exclusiva dos bens comuns ou quando há grave alteração no padrão de vida de um cônjuge em detrimento do outro.
2. Em virtude disto, é devido o encargo alimentar, todavia, há de ser arbitrado de forma proporcional ao patrimônio amealhado por eles ao longo do relacionamento.
3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os alimentos compensatórios arbitrados, considerando o conjunto probatório apresentado. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.069955-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 06/10/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CABIMENTO. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. RECEITA PROVENIENTE DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS DO CASAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Os alimentos compensatórios possuem fundamento na equidade e na solidariedade, objetivando a correção do desequilíbrio financeiro ocasionado pela ruptura da união estável, distinguindo-se dos alimentos convencionais que, por sua vez, advém da necessidade de subsistência do alimentando.
– Considerando que o patrimônio comum está sob a administração exclusiva do recorrente, bem como está produzindo renda, cabível fixação dos alimentos compensatórios.
– Portanto, o fato de encontrar-se um dos cônjuges a frente dos bens do casal, auferindo frutos e rendimentos, autoriza o arbitramento da verba até que se finalize a partilha dos bens e possa o cônjuge preterido receber seu quinhão, sendo a fixação de alimentos compensatórios uma forma de diminuir, na medida do possível, os desequilíbrios econômicos decorrentes da separação. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.108669-7/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021)
Por conseguinte, no caso em apreço, i) a demonstrada capacidade financeira do agravante e, também, o exercício da posse e da administração da maioria dos bens comuns, adquiridos durante a constituição da união estável; ii) a comprovada necessidade da agravada, bem assim a retratada dependência econômica em relação ao agravante e, por fim, iii) como a ultimação da partilha proporcionará condições para a ex-convivente prover o sustento próprio têm força bastante para, nesta cognição sumária, descaracterizar a probabilidade do direito de titularidade do agravante.
Outrossim, por se tratar de verba alimentar, resta configurado, também, o perigo de dano reverso à esfera jurídica da agravada”.
TJMG
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