seu conteúdo no nosso portal

Excluída determinação de retirada de perfil em rede social

Excluída determinação de retirada de perfil em rede social

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a agravo de instrumento interposto por uma rede social contra decisão que determinou a retirada do site de postagem e perfil de menor em 24 horas, além de postagens e compartilhamentos decorrentes dela, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

A decisão também proíbe a menor B.D.S.de efetuar postagens contendo nome, imagem ou fazer menção a A.A.C. no próprio perfil ou novo criado para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Consta nos autos que A.A.C. ajuizou ação de indenização por danos morais, pois em maio de 2014 ele e a menor estavam em um ônibus urbano superlotado, quando a menor o acusou, chamou-o de tarado, mandou-o descer do ônibus e ameaçou tirar uma foto dele. Após empurrões e agressões verbais, diante do constrangimento, A.A.C.desceu do veículo.

Mas, naquele mesmo dia, a menor postou em seu perfil na rede social fotografia do agravado com uma mensagem de teor calunioso, acusando-o de crime sexual.

O agravante requer a reforma parcial da decisão para que seja mantido o perfil de B.D.S. na rede social, com seu conteúdo legal, protegido por direitos constitucionais como liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e direito à informação, um vez que já foram retirados do site a postagem e a fotografia apontadas como ofensivos ao agravado.

Pede o reconhecimento da impossibilidade de monitoramento da abstenção da menor e da pretensão de evitar eventuais réplicas do conteúdo na plataforma do site, além de que seja determinado, caso o juiz aponte a existência de conteúdo ilegal, que especifique o conteúdo a ser removido, com indicação da URL para que não haja remoção de conteúdo legal, o que acarretaria na violação dos direitos constitucionais de terceiros.

O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, explica que a determinação à apelante é a de apenas e tão somente retirar do ar a postagem do perfil da menor, bem como compartilhamentos, comentários e curtidas, em 24 horas, sob pena de multa diária. E consta que a agravante cumpriu a decisão e retirou do ar o conteúdo indicado.

Quanto à determinação para exclusão do perfil da menor, o relator entende que não parece correto conceder tutela antecipada para excluir o perfil de uma pessoa de plataforma de rede social, proibindo-a, de certa forma, de se relacionar com as pessoas e com o mundo.

O desembargador explica que a determinação de exclusão da mensagem postada e a aplicação de multa pelo descumprimento da determinação já atendem aos interesses do agravado, sendo inútil a exclusão do perfil. “Ora, que efeito tem a multa cominatória se o perfil foi excluído?” questiona o relator.

Além disso, entende o relator que determinar a exclusão do perfil significa impedir o direito de livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, garantidos constitucionalmente, considerando também que há conteúdo no perfil que não tem relação com o fato motivador da ação.

“Diante disso, conheço parcialmente do agravo e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso. É como voto”.

Processo nº 1408666-10.2014.8.12.0000

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico