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Empresa EGS Executive está autorizada a operar com suas aeronaves em qualquer aeroporto internacional

Empresa EGS Executive está autorizada a operar com suas aeronaves em qualquer aeroporto internacional

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, integrante da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, concedeu antecipação de tutela recursal para autorizar, mediante assinatura de termo de fiel depositário a ser indicado pelas empresas EGS

 

 

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, integrante da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, concedeu antecipação de tutela recursal para autorizar, mediante assinatura de termo de fiel depositário a ser indicado pelas empresas EGS EXECUTIVE JET SHARES INC e Outras, e até conclusão do procedimento especial, a livre operação das aeronaves de propriedade das referidas empresas, inclusive futuras entradas e saídas do território brasileiro, por qualquer aeroporto internacional, enquanto durar o procedimento especial de fiscalização.

As empresas interpuseram agravo de instrumento no TRF da 1.ª Região contra decisão que havia negado o pedido de antecipação de tutela. No recurso, afirmam ter comprovado que as aeronaves retidas e impedidas de voar entraram regularmente no território brasileiro, nos termos do regime de admissão temporária previsto no Decreto 97.464/1983.

Argumentam, também, que os supostos indícios de fraude apontados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) “não podem se sobrepor à presunção de boa-fé e regularidade do procedimento adotado pelas agravantes, aceito reiteradamente pela ANAC e pela SRFB nos últimos oito anos em todas as entradas e saídas das aeronaves, a justificar a retenção das aeronaves em território brasileiro, pois a fraude, ao contrário da boa-fé, que é presumida, deve ser provada”.

A desembargadora, ao analisar o caso, fundamentou que as aeronaves apontadas no procedimento especial são de propriedade das agravantes, empresas americanas, e entraram no território brasileiro nos termos do regime de admissão temporária, previsto no Decreto 97.464/1989, que, no art. 2.º, IV, c, assim dispõe: “viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade”.

De acordo com a relatora, documentos anexados aos autos indicam que os voos das aeronaves não são regulares, pois para diversos destinos e diferentes datas; a maioria dos voos foi internacional. “Não há indícios mínimos de que, no caso, ocorreu a irregularidade descrita no inciso IV do art. 2.º da Instrução Normativa 1.169/2011, o que torna indevida e desarrazoada a retenção das aeronaves”, afirmou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso em sua decisão.

Com tais fundamentos, e diante dos fatos expostos, a relatora concedeu a antecipação de tutela recursal para autorizar a livre operação das aeronaves de propriedade das empresas EGS EXECUTIVE JET SHARES INC e Outras, inclusive futuras entradas e saídas do território brasileiro, por qualquer aeroporto internacional, enquanto durar o procedimento especial de fiscalização.

Processo n.º 0044711-95.2012.4.01.0000/DF

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