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Manifestação do advogado em juízo na defesa do cliente não configura crime de calúnia

Manifestação do advogado em juízo na defesa do cliente não configura crime de calúnia

A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia – faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

Veja o acórdão:

RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CALÚNIA. ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR NÃO ESTAR CONFIGURADO O ANIMUS CALUNIANDI. DECISÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA INTENÇÃO DE OFENDER PARA CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Embora a imunidade do advogado, no exercício de suas funções, incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado, o que não se afigura ter ocorrido na hipótese ora examinada.
2. As instâncias ordinárias decidiram corretamente pela rejeição da inicial acusatória, sob o fundamento de não vislumbrarem, na espécie, o elemento subjetivo do tipo penal.
3. Ausente a intenção de ofender a honra do reclamante, não configura crime de calúnia a manifestação da advogada, em juízo, para defender sua cliente, ex-esposa daquele, em processo perante a Vara de Família, nem a conduta da última em oferecer documentos à causídica para sua defesa na ação judicial.
4. Reclamação improcedente.
(Rcl n. 15.574/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014.)

STJ

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