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Município de Tupã (SP) reintegrará pintor demitido sem justa causa

Município de Tupã (SP) reintegrará pintor demitido sem justa causa

Um empregado público contratado como pintor pelo Município de Tupã (SP) antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e demitido sem justa causa será reintegrado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do município, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou a nulidade da demissão, pela ausência de motivação do ato administrativo.

O relator do recurso na Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Tribunal vem seguindo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o empregado público não ser estável (artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) não afasta a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa.

Admitido sem concurso público em 1984, ao ser dispensado, em 2009, o empregado exercia a função de “oficial de atividade operacional-pintor de sinalização de trânsito”. Com base no artigo 9º da CLT, ele requereu a nulidade da dispensa, com a reintegração imediata e o pagamento dos salários vencidos e vincendos.

Motivação

Sem constatar a existência de provas de que a demissão tivesse sido precedida de processo administrativo ou motivação (interesse público), o Juízo da Vara do Trabalho de Tupã (SP) concluiu abusiva a dispensa, declarou sua nulidade e determinou a reintegração no prazo de dez dias. Idêntico foi o entendimento do TRT de Campinas, avaliando que o município não observou o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige do administrador público a motivação de seus atos pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

As decisões anteriores foram mantidas no TST, tendo a Sétima Turma acompanhado voto do relator, ministro Douglas Alencar, pelo não conhecimento do recurso do ente público. Ele esclareceu que a motivação do ato, além de proteger o empregado contra possível atuação arbitrária de agente estatal, permite o controle dos atos praticados pela Administração Pública por parte da sociedade, “bem como o controle judicial dos atos administrativos”.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-793-47.2010.5.15.0065

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