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EXECUÇÃO. CÓPIA. TÍTULO

EXECUÇÃO. CÓPIA. TÍTULO.
A Turma vem admitindo a apresentação dos originais dos títulos executivos ainda que em data posterior à oferta de embargos do devedor, se não houver impugnação quanto à autenticidade da cópia apresentada. Aplica-se esse entendimento à espécie, quanto mais se o exeqüente pediu a guarda pelo juízo dos títulos extrajudiciais e isso lhe foi negado ao fundamento de que não havia cofre no cartório da vara. Note-se que, após serem juntadas cópias autenticadas, por ordem do juízo os títulos originais foram devolvidos ao exeqüente e só em outra ocasião foram, enfim, juntados aos autos. Precedente citado: EDcl no AgRg no Ag 276.444-SP, DJ 24/6/2002. (STJ – REsp 330.086-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 2/9/2003 – 3ª turma)