Prova testemunhal se sobrepõe à documental em ação de usucapião
Demonstrado nos autos o exercício da posse mansa e pacífica de imóvel, por mais de 20 anos, sem qualquer oposição e interrupção, é procedente a ação de usucapião. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou a prova produzida, especialmente a testemunhal, para conceder o direito à propriedade, mantendo a sentença de 1º Grau. Para o Colegiado a prova testemunhal prevaleceu à documental, “porque a posse é situação de fato”.Os impetrantes do recurso argüiram a ocorrência de irregularidades processuais, pela ausência da citação de interessados, e pretendiam que fosse declarada a nulidade do usucapião. De acordo com o relator do processo, Juiz-Convocado ao TJ Heleno Tregnago Saraiva, “tratam-se de alegações meramente procrastinatórias”, porque a citação foi realizada a todos, inclusive por edital.