Contrato com dedicação exclusiva afasta hora extra de advogado
Advogado empregado, contratado antes da edição da Lei nº 8.906/94, para uma jornada de 40 horas semanais, sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, não fazendo jus a horas excedentes à quarta diária. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.