Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Rivadávia Xavier Nunes e outros e manteve decisão do juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que, em ação de arbitramento de honorários, determinou que fossem recolhidas as custas processuais inerentes à ação de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de não prosseguimento do feito. Apesar de os agravantes alegarem que com as alterações da Lei nº 11.232/2005 não existe mais distinção entre o processo de conhecimento e o executivo, Walter Carlos explicou que embora a lei tenha trazido importantes modificações ao Código de Processo Civil (CPC), não há qualquer previsão capaz de dispensar o credor do pagamento das despesas processuais relacionadas à ação de execução. ‘Por representarem o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios, não desoneram o autor de seu recolhimento, porque com a execução é notório a continuidade da atuação dos órgãos jurisdicionais para o alcance da tutela’, observou.