1. Generalidades
A nulidade da partilha sempre se constituiu em tema muito polêmi-co no Brasil. No Código Civil de 1916, era tratada no Livro IV, Título IV, Capítulo VII, de forma abrangente, sem distinguir a nulidade absoluta da relativa, embora o art. 1.805 só se referisse à segunda. O Código Civil de 2002 corrigiu o defeito, estabelecendo, no art. 2.027, que a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. A dificuldade de interpretação, ao nosso ver, continua.