Honorários periciais na fase executória devem ser pagos pela reclamada
A 5ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição, no qual a executada pretendia reverter a sua condenação ao pagamento de honorários periciais, defendendo que, de acordo com o artigo 790-B, da CLT, a responsabilidade pelo acerto deveria ser da reclamante, sucumbente na perícia, realizada a seu próprio pedido.