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20/10/2007

Celesc indenizará promotor de evento por apagão em festa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de São João Batista e condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 46 mil em benefício do promotor de eventos Pedro Leite.

Negada suspensão de multa de trânsito

Por entender serem irrelevantes os motivos apresentados para a concessão da medida, o juiz substituto Flávio Fiorentino de Oliveira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, indeferiu antecipação de tutela em ação anulatória de débito proposta pelos advogados Paulo Roberto Balduíno Nascimento e Gustavo Resende Balduíno Nascimento.

Indenização por sumiço de restos mortais

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou o município de Belo Horizonte a pagar, a M.A.A, indenização de R$10.024 mil por danos moral e material.Ela entrou com a ação depois que os restos mortais de seu marido desapareceram da sepultura em um cemitério de propriedade do Poder Público.

Autoridade coatora não tem prazo em dobro para recorrer em mandado de segurança

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a autorização do prazo em dobro para recorrer sempre se dá por autorização legal: o CPC, no art. 188, concede o prazo em dobro somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público, posteriormente, a Lei n. 9.469/1997 estendeu essa benesse às autarquias e às fundações públicas. Como é inadmissível a interpretação extensiva das referidas normas, o prefeito municipal não possui prazo em dobro para recorrer. O prefeito na qualidade de autoridade coatora pretendia ser contemplado pelo privilégio processual da contagem em dobro de recurso contra sentença que julgou procedente mandado de segurança contra ato por ele praticado.

Justiça acolhe recurso do MPT e condena Unibanco por excesso de jornada

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) deu provimento a Recurso Ordinário ajuizado pelo procurador do Trabalho Luís Henrique Rafael, do Ofício de Bauru (SP), e condenou a União dos Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco) a não exigir excesso de jornada dos bancários.

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