TRT-SP: Não é justificável a juntada de documento na fase recursal
“A regra do art. 787 da CLT não é absoluta. Contudo, a juntada de documento na fase recursal, quando não provado o justo impedimento ou não se referir a fato posterior à sentença, não se justifica, mormente quando se considera a observância da instrumentalidade do processo e a busca da verdade real por meio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 765, “in fine”, da CLT.”