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27/11/2008

Ação cautelar não suspende execução da ação originária

Em julgamento de ação cautelar movida por empresa executada, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, com base em voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, acolheu o parecer do Ministério Público do Trabalho, reafirmando o entendimento de que o cumprimento da coisa julgada, através de execução regular, não configura dano iminente a justificar a suspensão da execução dos valores deferidos na ação originária.

Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

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