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27/12/2008

Condenado feirante por mortes em trânsito

A juíza Lília Mônica Borges de Araújo, da 6ª Vara Criminal de Goiânia, condenou o feirante Antônio Santos da Silva a cinco anos e um mês de detenção por homicídio culposo (quanto não há intenção de matar) praticado contra Leone Alvarenga, Giovana Cândida Venâncio Alvarenga e Gasparina Gomes de Almeida.

Casal paga caro peraltice de filho que cegou rapaz no Oeste

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de São Lourenço do Oeste que condenou Ivani Giombelli e Lourdes Giombelli ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10 mil à Adriano Bassani.

Honorários sucumbenciais e afronta ao ordenamento jurídico

A negativa de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois a tanto equivale restringir sua admissão à observância da Lei 5.584/70, fere os princípios constitucionais da isonomia (art.5º), da “duração razoável do processo” (art. 5º, LXXIII,) da essencialidade do advogado ”à administração da Justiça” (art. 133), da “ampla defesa” (art. 5º, LV), do “direito ao devido processo legal” (art.5º, LIV), do “primado do trabalho” e da justiça social (art. 193). Ao manter, incidentalmente, a vigência do art. 791 da CLT, por entendê-lo compatível com a CF/88, o STF, placitando entendimento do TST, adotou interpretação, ultraconservadora, de comprometimento politico. Essa mesma exegese levou nossa mais alta Corte a interpretar restritivamente o art. 1º do Estatuto da Advocacia, ao decidir não ser privativa de advogado a postulação na Justiça do Trabalho, ratificando, assim, a validade do art. 791 da CLT. Estranhe-se que a cristalização desse entendimento deu-se sem que exista na legislação trabalhista disposição expressa vedando a concessão de honorários sucumbenciais.

Liminar autoriza aquisição de carro com isenção de ICMS

Em decisão de gabinete, o desembargador Felipe Batista Cordeiro deferiu liminar determinando que o secretário da Fazenda do Estado de Goiás conceda, de imediato, a isenção de ICMS para que um menor, portador de atrofia muscular, possa adquirir o veículo que necessita “para abrandar, um pouco, as suas dificuldades, com os benefícios fiscais próprios para as pessoas portadoras de necessidades especiais”. O menor teve o seu pedido negado pela secretário da Fazenda ao argumento de que, para fazer jus à isenção do ICMS, a norma estadual exige que o deficiente seja condutor de veículo, o que não é o caso, já que a sua doença o impossibilita de locomover-se com os próprios pés, alegou sua mãe, que o representou no mandado de segurança.

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